TST nega nulidade em condenação ao pagamento de parcelas do FGTS

TST nega nulidade em condenação ao pagamento de parcelas do FGTS

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou, por unanimidade, condenação ao pagamento dos depósitos do FGTS imposta à Companhia de Abastecimento do Estado de Alagoas (Casal). Na decisão relatada pela ministra Maria Cristina Peduzzi, o órgão do TST entendeu como válida a condenação que ocorreu após o julgamento de embargos de declaração na primeira instância, sem que a empresa estatal fosse notificada para se manifestar sobre o tema.
A primeira instância trabalhista condenou a Casal ao pagamento de indenização a um ex-empregado, inclusive os valores correspondentes ao adicional de periculosidade, devido à operação de equipamentos energizados de alta tensão. A sentença, contudo, não trouxe qualquer manifestação sobre a reivindicação da defesa do trabalhador em torno dos depósitos para o Fundo de Garantia.

A omissão foi corrigida, em seguida, após o exame de embargos de declaração, propostos pelo trabalhador. A decisão tomada pelo titular da 2ª Vara do Trabalho de Maceió não teve a manifestação prévia da parte contrária, o que foi entendido pela empresa como uma violação ao direito de defesa, garantido pela legislação e reconhecido pela Orientação Jurisprudencial nº 142 da Seção Especializada em Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do TST.

“É passível de nulidade decisão que acolhe embargos declaratórios com efeito modificativo sem oportunidade para a parte contrária se manifestar”, prevê a OJ 142.

A inconformidade da empresa foi manifestada, inicialmente, ao Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (Alagoas), que manteve a decisão da primeira instância. “Os embargos propostos pelo trabalhador, embora tenham implicado em acréscimo de condenação, eis que acrescida à sentença a parcela do FGTS, não acarretaram efeito modificativo, pois mantidas incólumes questões já apreciadas, tratando-se, pois, apenas de complementação, em razão de omissão”, registrou o TRT alagoano.

Também foi observado que a inexistência de comunicação à empresa não tolheu seu direito de defesa, uma vez que a empregadora teve a oportunidade de questionar a condenação ao pagamento do FGTS em seu recurso encaminhado ao TRT.

Nova oportunidade para a discussão do tema ocorreu na Terceira Turma do TST que, entretanto, negou o recurso de revista empresarial. “Apenas pela verificação de prejuízo seria possível reconhecer a alegada nulidade, o que não ocorreu na hipótese, tendo em vista que a empresa teve a oportunidade de recorrer sobre a matéria”, observou Cristina Peduzzi.

A relatora também votou pela manutenção do tópico da decisão regional que afastou a alegação de prescrição das parcelas do FGTS. Foi demonstrado que a posição regional seguiu a jurisprudência do TST que prevê o prazo bienal, após a demissão, para o ajuizamento da ação trabalhista, o que ocorreu no caso. Uma vez observado esse requisito, o prazo para a regularização e liberação do FGTS abrange as parcelas não depositadas no espaço de trinta anos.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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