TST nega legitimidade ao MPT para representar o INSS em juízo
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, de acordo com voto da ministra Maria Cristina Peduzzi (relatora), negou a possibilidade de o Ministério Público do Trabalho (MPT) atuar judicialmente em substituição às entidades públicas. A decisão unânime foi tomada ao negar agravo de instrumento ao MPT da 15ª Região (Campinas-SP), que pretendia recorrer em nome do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
“Se é indiscutível a possibilidade do Ministério Público atuar na defesa do interesse e patrimônio público, podendo interpor recurso, mesmo na condição de fiscal da lei, também o é que o artigo 129, inciso IX, da Constituição Federal, impede-lhe de representar judicialmente entidades públicas”, explicou Cristina Peduzzi.
A questão jurídica teve início após um acordo firmado, em juízo, entre dois trabalhadores e uma empresa de construção civil do interior paulista. Antes do julgamento da causa pela Vara do Trabalho de São José do Rio Pardo, as partes ajustaram o pagamento de R$ 2.100,00 – em que deram quitação de verbas de natureza indenizatória, não sujeitas à incidência da contribuição previdenciária (aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%).
Após a extinção do dissídio entre as partes, o INSS recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), a fim de garantir o recolhimento da contribuição previdenciária. Para tanto, alegou que o acordo resultou em evasão fiscal e fraude à legislação previdenciária.
O TRT negou o recurso ordinário do INSS e ressaltou que a transação entre empresa e trabalhadores ocorreu antes do julgamento da causa, quando as partes tinham a liberdade de dispor sobre os títulos apontados no processo judicial. “Ademais, naquele momento, havia mera expectativa de direito do INSS em receber as contribuições previdenciárias”, acrescentou o Tribunal Regional.
Esse posicionamento do TRT não foi objeto de questionamento do INSS junto ao TST, mas sim por parte do MPT, que interpôs recurso de revista para garantir a incidência das contribuições sobre as verbas discriminadas no acordo. A remessa do recurso foi, contudo, negada pelo órgão regional, o que levou a Procuradoria do Trabalho a buscar seu futuro exame por meio de agravo de instrumento.
A legitimidade para essa hipótese de atuação não foi reconhecida pela Terceira Turma do TST. “Se a autarquia pública (INSS) julga que não deve recorrer extraordinariamente, não pode o Ministério Público substitui-la no caso, uma vez que não tem interesse recursal para isso”, considerou a relatora.
“Do contrário, haveria confusão entre interesse público na defesa da lei com a defesa da administração, que possui corpo jurídico habilitado para tanto, especialmente quando a finalidade restringe-se à arrecadação de verbas ao erário”, concluiu Cristina Peduzzi.