Nomeação para cargo em comissão não exige aprovação em concurso

Nomeação para cargo em comissão não exige aprovação em concurso

A exigência constitucional da prévia aprovação em concurso público não alcança o preenchimento dos cargos em comissão na administração pública, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Sob esse entendimento, manifestado pelo ministro Emmanoel Pereira, a Seção Especializada em Dissídios Individuais – 2 (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho deferiu, parcialmente, recurso ordinário em ação rescisória a um trabalhador paranaense.

A controvérsia envolveu a relação de emprego mantida entre um jornalista e a Prefeitura de Piraí do Sul (PR). No período entre março de 1997 e outubro de 2000, o autor do recurso prestou serviços como assessor de comunicação social do Município, cargo comissionado e submetido às regras da CLT, conforme previsto em lei local, aprovada em março de 1999.

Após sua exoneração, o jornalista ingressou na Vara do Trabalho de Castro (PR) a fim de obter diferenças salariais decorrentes de erro de enquadramento, pelo período de maio de 1997 e março de 1998, acrescido de reflexos em 13º salário e férias. O pedido também abrangeu salários atrasados de agosto de 2000 a outubro de 2000, mais 13º salário proporcional, pagamento de férias vencidas e dano moral, que seria decorrente dos atrasos nos pagamentos.

A primeira instância manifestou a incompetência da Justiça do Trabalho para o exame do caso, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná) reconheceu a validade da lei municipal que submeteu os servidores à CLT e examinou ação rescisória proposta pelo ex-assessor. O TRT paranaense, contudo, decidiu pela nulidade do contrato por entender como necessária a aprovação em concurso público para o preenchimento de cargo, emprego e funções públicas.

Uma vez declarada a nulidade contratual, ao trabalhador coube o recebimento dos salários em atraso (de agosto a outubro de 2000), 13º salário e multa de 50% sobre os valores incontroversos, conforme previsão do artigo 467 da CLT.

A submissão do tema ao exame do TST levou a uma nova decisão. O ministro Emmanoel Pereira destacou que o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal é claro ao classificar as nomeações para os cargos em comissão como de livre nomeação e exoneração. “Ao contrário da decisão regional, o TST já deliberou quanto à possibilidade de regime celetista mesmo para cargo em comissão, sendo desnecessária a prévia aprovação em concurso público”, observou o relator.
A decisão do TST, contudo, limitou a competência da Justiça do Trabalho para o exame do tema a partir de março de 1999, quando entrou em vigor a legislação local que adotou o regime da CLT para o Município. Com essa observação, decidiu-se acrescentar à condenação o pagamento em dobro das férias vencidas, acrescidas de um terço, relativas ao período de 1999 a 2000, e aos meses trabalhados em 2000. Os demais pedidos do jornalista, dentre eles o pagamento de indenização por dano moral, foram negados pela SDI-2.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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