É competência da Justiça do Trabalho julgar infração a regra de concurso interno

É competência da Justiça do Trabalho julgar infração a regra de concurso interno

É competência da Justiça do Trabalho julgar toda ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes da infração de regulamento patronal de concurso interno relativo a sugestões de empregados para melhorias técnicas dos produtos da empresa. Decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantém entendimento da Justiça paulista em ação de um ex-empregado da Mercedes Benz do Brasil S/A.

No caso, um ex-empregado da empresa entrou com ação de indenização, reclamando a reparação de dano moral e material provocado pelo não-pagamento e até pela ruptura injustificada do contrato de trabalho de prêmio previsto no regulamento interno do concurso de seis sugestões de melhorias técnicas. A Mercedes Benz teria acolhido e implantado a proposta dele na montagem de veículos por ela produzidos, sem pagar-lhe a recompensa prometida.

A defesa do trabalhador alega que a competência para julgar a ação pertence à Justiça estadual, argumentando que, em processo julgado na Justiça do Trabalho, já houve a expressa concordância de ambas as partes quanto a tal competência.

O Tribunal de Justiça paulista concluiu que tal projeto de coleta, estudo e aproveitamento de sugestões era de caráter interno da empresa, direcionado a seus empregados – espécie de concurso com concessão de prêmios pela economia obtida –, razão pela qual não se pode realmente tê-lo como dissociado do vínculo do trabalho. A ação de indenização pelo uso de proposta do autor que alega ter sido utilizada pela empresa deve ser processada e julgada pela Justiça trabalhista.

Para o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do processo no STJ, a ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes da infração de regulamento patronal de concurso interno relativo a sugestões de empregados para melhorias técnicas dos produtos da empresa é competência da Justiça do Trabalho, conforme precedente da própria Turma e do mesmo relator. Por isso o entendimento foi de manter a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP).

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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