Vínculo com a administração indireta só com concurso público

Vínculo com a administração indireta só com concurso público

Não há como reconhecer a existência de vínculo empregatício com entidade da administração indireta mesmo que se constate a contratação irregular por meio de empresa interposta. A decisão unânime, da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, segue a previsão constitucional de prévio concurso público.

O empregado admitido para a função de cozinheiro na Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp), para prestar serviços na usina de Itatinga, ajuizou reclamação trabalhista após ter sido dispensado do emprego sem justa causa. A ação foi movida contra a Codesp e o Sindicato dos Operários e Trabalhadores Portuários em Geral nas Administrações dos Portos e Terminais Privativos e Retroportos do Estado de São Paulo (Sintraport).

Alegou que foi contratado pelo Sintraport para trabalhar para a Codesp em novembro de 1995 e não teve o contrato de trabalho anotado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). O cozinheiro requereu a declaração de existência de vínculo empregatício com a conseqüente anotação e pleiteou o pagamento das verbas decorrentes da relação de emprego.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), reformando a sentença original, concluiu pela irregularidade da contratação do empregado por intermédio do Sintraport, pois entendeu não estar caracterizada a sua condição de trabalhador avulso, em razão da atividade exercida na Codesp. Assim, reconheceu o vínculo empregatício com a tomadora de serviços (Codesp) e excluiu o sindicato do pólo passivo da demanda.

Inconformada com a decisão, a Companhia Paulista recorreu ao TST. A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do processo, seguindo a jurisprudência pacífica da Corte Superior Trabalhista (Súmula 331, II) afastou a caracterização do vínculo empregatício com entidade da administração indireta, tendo em vista a previsão constitucional de prévio concurso público.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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