Parte consegue processamento de recurso em causa com valor de R$ 3 milhões

Parte consegue processamento de recurso em causa com valor de R$ 3 milhões

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, deferiu parcialmente o pedido de Maria Alice Vilela Lins e do espólio de Nilton da Costa Lins para que seja processado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro o recurso especial interposto por eles em ação estimada no valor de R$ 3 milhões.

No caso, Maria Alice e o espólio propuseram ação contra a Construtora Nova Barra Ltda, buscando o reconhecimento da quitação de compromissos particulares de aquisição imobiliária, observando, ainda, que existe saldo em seu favor. Isso porque, prosseguiram, foram aplicados aos negócios celebrados juros compostos mediante o uso da chamada Tabela Price, prática vedada pelo ordenamento jurídico que fere frontalmente o Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura).

Sendo assim, os requerentes (Maria Alice e o espólio) atribuíram à causa o valor certo de R$ 10 mil, "importância esta em plena conformidade com o artigo 258 do Código de Processo Civil, norma aplicável ao caso, posto que a pretensão não tem conteúdo imediato". A construtora, ao responder à ação, também impugnou o valor da causa e mencionou que os negócios celebrados seriam de importância superior a R$ 3 milhões.

A primeira instância acolheu a impugnação da construtora e determinou que fosse atribuído à causa o valor de R$ 3 milhões. Inconformados, os requerentes interpuseram agravo de instrumento (tipo de processo), mas o Tribunal de Justiça confirmou a sentença, entendendo que a ação busca revisão e anulação de cláusulas contratuais de forma geral, motivo que induziria à aplicação do artigo 259, inciso V, do Código de Processo Civil, devendo a causa ter o valor do contrato.

Os requerentes, então, interpuseram agravo regimental e embargos de declaração que também não foram providos pelo Tribunal estadual. Assim, Maria Alice e o espólio entraram com recurso especial, que ainda está retido no TJ/RJ.

A medida cautelar interposta no STJ pelos requerentes visa exatamente ao imediato processamento e atribuição de efeito suspensivo a esse recurso especial. Para isso, alegaram que, com o prosseguimento da ação, serão compelidos a recolher, a título de complementação das custas iniciais, valor superior a R$ 20 mil.

Ao decidir, o ministro Barros Monteiro, destacou que, segundo o disposto no artigo 542, parágrafo 3º, do CPC, introduzido pela Lei nº 9.756/98, o recurso especial, quando interposto, como no caso, contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, permanecerá retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final ou para as contra-razões. Contudo, afirmou o ministro, o STJ tem entendido que, em hipóteses excepcionais, a regra em questão comporta temperamentos e, como no caso dos autos, em que se discute o valor da causa, com repercussões sobre todo o processo, deve ser afastada, de acordo com precedentes da Corte.

Quanto ao efeito suspensivo a recurso especial, o presidente do STJ considerou que, no caso, não estão presentes os requisitos necessários para que seja comunicado. "Com efeito, a caracterização do ‘periculum in mora’ exige a demonstração de perigo efetivo, não se contentando com a mera possibilidade de perigo futuro, como no caso, que se daria apenas na hipótese de eventual intimação para recolhimento de custas adicionais", disse.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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