TST revoga quebra de sigilo bancário de esposa de trabalhador

TST revoga quebra de sigilo bancário de esposa de trabalhador

A Seção Especializada em Dissídios Individuais – 2 (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho considerou ilegal e abusiva a determinação de quebra do sigilo bancário da esposa de um trabalhador, dispensado por justa causa sob a acusação de improbidade. O entendimento teve como base o voto do ministro Emmanoel Pereira (relator) e resultou no deferimento parcial de mandado de segurança que excluiu a quebra do sigilo bancário da esposa, mas manteve a medida em relação ao marido (trabalhador).

A controvérsia judicial teve origem após a dispensa de um empregado pela Proteção e Decoração de Metais Ltda (Prodec). O trabalhador ingressou na Justiça do Trabalho a fim de obter o pagamento das verbas rescisórias, dentre outras parcelas. Ao apresentar sua contestação, a empresa alegou não dever os valores rescisórios, uma vez que o trabalhador foi demitido por justa causa.

Segundo a Prodec, enquanto responsável pela área de compras da empresa, o então empregado adulterava os preços apresentados por alguns fornecedores, o que levava à aquisição de bens por valores superfaturados. A manipulação dos preços, de acordo com a empregadora, foi posteriormente confirmada por auditoria independente. Em contrapartida, o trabalhador teria recebido valores indevidos por meio de cheques dos fornecedores beneficiados, com depósitos em sua conta-corrente e na da esposa.

Diante das afirmações, a empresa solicitou à Justiça a quebra do sigilo bancário do trabalhador e da esposa a fim de comprovar a fraude na tomada de preços e a improbidade que confirmaria a justa causa. A providência em relação aos cônjuges foi determinada pela 23ª Vara do Trabalho de São Paulo (capital), onde tramita a causa.

A determinação judicial foi mantida, posteriormente, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), que negou mandado de segurança ao casal. Essa decisão levou ao recurso ordinário em mandado de segurança proposto ao Tribunal Superior do Trabalho.

No TST, a quebra de sigilo em relação ao trabalhador foi mantida. “Vale salientar que a eventual comprovação da percepção de vantagens pelo empregado poderá influir na convicção do órgão judicial, uma vez que somado aos demais elementos de prova produzidos nos autos, pode restar comprovada ou não a prática de manipulação de preços a ele imputada”, afirmou Emmanoel Pereira.

“Veja-se que a prova deferida pode ser favorável tanto à tese da empregadora, como à do trabalhador”, acrescentou o relator. O mesmo entendimento, contudo, não foi estendido à esposa do trabalhador. “Neste aspecto, o ato impugnado revela-se ilegal e abusivo, porque em desacordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade “, observou Emmanoel Pereira diante da própria situação da cônjuge. “A esposa do trabalhador não é parte na reclamação trabalhista de origem, portanto não é a pessoa sob investigação”, ressaltou.

Emmanoel Pereira sustentou, em seu voto, que o sigilo bancário é um direito de todo cidadão, que tem correspondência com a garantia fundamental da inviolabilidade da intimidade e da vida privada. Diante dessas disposições constitucionais, frisou o relator, a quebra do sigilo só pode ocorrer em casos excepcionais. “Ademais, não houve a apresentação de indícios fortes o suficiente para justificar o excepcional rompimento da garantia fundamental quanto à esposa”, concluiu ao deferir parcialmente o mandado de segurança.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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