STJ julga possibilidade de empresa pagar indenização anterior ao contrato de concessão

STJ julga possibilidade de empresa pagar indenização anterior ao contrato de concessão

Condenada a pagar indenização de R$52,5 mil a uma usuária que foi atropelada por uma viatura do Metrô do Rio de Janeiro (RJ) na calçada de uma estação, em 1997, a empresa Opportrans Concessão Metroviária tenta reverter, junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), a decisão de segunda instância. O julgamento do recurso especial está empatado na Segunda Turma e foi interrompido por um pedido de vista do ministro Castro Meira.

A questão central discutida é a possibilidade de a concessionária ter sua bilheteria penhorada com a finalidade de arcar com o pagamento de indenização referente a um acidente ocorrido em data anterior à do contrato de concessão, assinado em 1998. No curso da ação de execução, a Opportrans apresentou ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro embargos de terceiro, uma espécie de contestação de um terceiro interessado, mas que não participou do processo. No caso, a ação de reparação pelo acidente foi movida pela usuária, atualmente com 92 anos, contra a Companhia do Metropolitano do Rio de Janeiro, à época operadora pública do metrô. A vítima sofreu fraturas do maxilar e úmero. Somente na execução, isto é, na ação de pagamento, foi determinada a penhora nas bilheterias das estações metroviárias, agora já administradas pela concessionária.

O TJ/RJ entendeu ser possível a penhora. No recurso apresentado ao STJ, a Opportrans alega ser indevida a penhora, "uma vez que não é devedora solidária da Companhia do Metropolitano, nem responsável subsidiária pelas obrigações por ela contraídas", nos termos do contrato de concessão. Diz, ainda, que a hipótese é de uma concessão administrativa e não de uma sucessão, cisão ou fusão. Para a Opportrans, a Companhia do Metropolitano ou o Estado é que deveriam responder pelas obrigações cujos fatos tenham ocorrido antes da concessão, já que a companhia continua existindo, com administração e patrimônios próprios, sendo integrante da administração indireta do Estado.

A relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, reconheceu que há cláusula contratual que exime a Opportrans do pagamento de obrigações do Estado, e que não é possível falar, para o caso, em sucessão sob o aspecto jurídico. No entanto, de acordo com a relatora, a solução para o caso deve ser extraída dos princípios que regem o instituto da responsabilidade civil, na qual a responsabilidade do Estado é objetiva e regulada pelo Direito Público, considerando-se a concessionária uma "mão" do Estado. Para a ministra Eliana, as regras contratuais firmadas entre a Opportrans e o Estado valem para eles, e não para terceiros.

Já o ministro João Otávio de Noronha votou no sentido de atender ao recurso da Opportrans, acatando os argumentos da empresa. Para o ministro, como a Companhia do Metropolitano continuou a existir, é ela, e, em última análise o próprio Estado, responsável pelo pagamento da indenização. Não há prazo para que o ministro Castro Meira leve seu entendimento à Turma, mas a próxima sessão de julgamento está prevista para o dia 3 de agosto.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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