Câmara legislativa questiona artigo da Lei de Responsabilidade Fiscal

Câmara legislativa questiona artigo da Lei de Responsabilidade Fiscal

A Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) propôs ao Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3756), com pedido de liminar, para que seja aplicada ao Distrito Federal a repartição do limite global de despesas prevista para os Municípios, já que o modelo de organização dos seus poderes são semelhantes.

Segundo a Câmara, o artigo 1º, parágrafo 3º, inciso II, e o artigo 20, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000, de Responsabilidade Fiscal, devem receber interpretação, conforme a Constituição. De acordo com os dispositivos, o Distrito Federal deve se submeter aos limites de despesas fixados para os Estados.

Para a CLDF, o teor dos artigos é inconstitucional, uma vez que, não havendo Poder Judiciário nem Ministério Público custeado pelo DF, é inviável observar a mesma distribuição dos percentuais de despesas determinados aos Estados, que possuem uma organização-administrativa diferente.

Consta, ainda, no pedido, que a imposição da fórmula de repartição de despesa prevista para os Estados ao Distrito Federal viola também o princípio da isonomia entre os entes da Federação e, conseqüentemente, o princípio do equilíbrio federativo. Assim, segundo a CLDF, a Lei de
Responsabilidade Fiscal estaria “afastando a possibilidade de ser observada a repartição prevista para os Municípios”. Outro ponto alegado é o fato de o Distrito Federal ter de observar também os limites de despesas com pessoal previstos para os Estados. Com isso o DF passaria a ser “a unidade federativa que, isoladamente, teria a maior limitação para gastos com pessoal – 52%”.

Assim, a CLDF solicita a concessão de liminar até o julgamento final da ação, para que a interpretação dos referidos artigos seja suspensa. No mérito, pede que o STF declare a interpretação conforme a Constituição para manter o entendimento de que não seja aplicado ao Distrito Federal o modelo de repartição do limite global de despesas com pessoal previsto para os Estados, e que o DF observe a repartição do limite global de despesas prevista para os Municípios.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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