OAB não pode exigir participar da correição em estabelecimentos prisionais em São Paulo

OAB não pode exigir participar da correição em estabelecimentos prisionais em São Paulo

Por unanimidade, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso da Terceira Subseção da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em um mandado de segurança que pleiteava o direito de representantes da Ordem de participar da correição (visita e fiscalização) realizada em distritos policiais e estabelecimentos prisionais no estado. O voto do relator do processo, ministro Luiz Fux, foi integralmente seguido pelos demais ministros da Turma.

A OAB entrou com um mandado de segurança contra ofício do corregedor-geral de Justiça, o qual considerou que cabe à autoridade judiciária decidir a conveniência da presença de representantes da OAB nas correições. Segundo o corregedor, não haveria nenhuma proibição de a entidade participar das correições, mas também não haveria nem ato administrativo nem normativo obrigando tal participação. Portanto o mandado de segurança, usado para assegurar direitos ameaçados por autoridades que não protegidos pelo habeas-corpus, não poderia ser aplicado no caso, já que não haveria lesão a direito. Apontou, ainda, que a Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal (STF) veta o uso do mandado de segurança contra lei em tese.

A OAB recorreu alegando que, por analogia ao artigo 108 da Constituição do Estado de São Paulo, o qual garante a participação de seus representantes na correição de cartórios, ela teria o mesmo direito em relação aos estabelecimentos prisionais.A entidade afirmou que a analogia é reconhecidamente uma fonte do Direito. Além disso, a Constituição Federal de 1988 garante aos advogados o direito de participação na administração da justiça. A Subprocuradoria-Geral da República opinou para que o recurso não fosse acatado, pois não teria efeitos concretos.

A Ordem apelou, então, para o STJ, lançando mão da mesma argumentação. No seu voto, o ministro Fux confirmou que a súmula 266 do STF, seguindo a própria jurisprudência desta Casa e diversos doutrinadores do Direito, aplica-se ao caso. Mesmo que o mandado de segurança tenha um eventual caráter preventivo, ele só poderia ser utilizado para o caso de atos que causem efeitos legais concretos, em situações específicas. Ele não poderia ser normativo, ou seja, funcionar como norma geral, utilizável em casos futuros e semelhantes. Além disso, a própria Corregedoria da Justiça convidou a OAB para participar da correição, mas esta não chegou a indicar um representante.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista
Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos