Inobservância de regra processual leva TST a negar recurso

Inobservância de regra processual leva TST a negar recurso

O secretário de Saúde municipal não tem legitimidade para propor mandado de segurança, em nome próprio, contra decisão judicial dirigida à respectiva Secretaria de Saúde, que determinou a realização de exames médicos em autor de reclamação trabalhista. A decisão é da Seção Especializada em Dissídios Individuais – 2 do Tribunal Superior do Trabalho, conforme voto do ministro Emmanoel Pereira (relator). Com esse posicionamento, foi mantida a ordem judicial de primeira instância para a realização da perícia médica pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

A determinação partiu da Vara do Trabalho de Francisco Beltrão (PR), onde tramita reclamação trabalhista envolvendo a Sadia S/A e um ex-empregado, considerado financeiramente necessitado. Diante da necessidade de mais exames médicos, a fim de levar à conclusão de laudo pericial, o juiz do Trabalho determinou à Secretaria de Saúde a realização, num prazo de 30 dias, dos exames de eletroneuromiografia de membros superiores bilateral e ressonância magnética do ombro direito.

A ordem judicial tomou como base a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Saúde (NOB SUS 01/96). De acordo com a regulamentação, “o município passa a ser, de fato, o responsável imediato pelo atendimento das necessidades e demandas de saúde do seu povo e das exigências de intervenções saneadoras em seu território”.

O secretário municipal de Saúde considerou inviável a determinação judicial e, após questioná-la sem êxito no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná), ingressou com recurso ordinário em mandado de segurança no TST. Alegou que o ato foi ilegal, diante da inexistência de previsão para a realização de perícias judiciais pelo serviço público do Sistema Único de Saúde.

O exame da matéria no TST, contudo, ficou restrito aos requisitos processuais obrigatórios para a tramitação da causa. O relator destacou que o artigo 3º do Código de Processo Civil (CPC) exige, além do interesse, legitimidade da parte para a propor a ação. O artigo 6º do CPC, destacou Emmanoel Pereira, estabelece que ninguém poderá reivindicar direito alheio em nome próprio, salvo se houver autorização legal expressa.

O caso concreto revelou que o secretário questionou, em nome próprio, uma ordem judicial dirigida ao órgão público e não à sua pessoa. “Caberia ao município de Francisco Beltrão a interposição de medida judicial para a defesa de seu direito, independentemente de ser legal ou não o ato (ordem para os exames)”, observou Emmanoel Pereira.

“Ressalte-se que o secretário pode até ter interesse em que o ato seja revogado, por se tratar do titular da pasta de Saúde do Município, mas o mandado de segurança não serve para a proteção de mero interesse da parte”, concluiu ao determinar a extinção do processo (mandado de segurança), sem exame de mérito.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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