Preso pode utilizar o estudo para reduzir pena

Preso pode utilizar o estudo para reduzir pena

Presidiários podem utilizar o estudo com o fim de conseguir redução da pena. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) num pedido de habeas-corpus interposto por um preso na Penitenciária de São Vicente, São Paulo. Segundo consta do processo, o preso freqüentou as aulas do Telecurso de 17 de fevereiro a 31 de julho de 2003, com bom aproveitamento pedagógico. Ao todo foram 81 horas oficiais de estudo, concedidas pelo juízo de primeiro grau e negadas para fim de remissão da pena pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

O argumento do Tribunal paulista era a impossibilidade de estender o benefício, pois não haveria previsão legal. A Lei de Execuções Penais, no artigo 126, prevê expressamente a redução da pena pelo trabalho seja intelectual, braçal ou artesanal, mas não prevê, de forma expressa, o termo "estudo" para fins de remissão.

A defesa alega, o que é aceito pelo STJ, que, na definição do trabalho, está embutida a expressão "estudo". Segundo o dicionário Aurélio, "trabalho é uma atividade que se destina ao aprimoramento", e segundo o Houaiss, "um projeto que precede a execução de uma obra científica ou artística".

O STJ defende a tese de que o estudo produz conhecimento, demanda esforço e persistência, possibilita a reflexão e a inserção de valores que proporcionam melhores condições de vida em sociedade, resultando numa ampliação do patrimônio intelectual e facilitando a futura inserção no mercado de trabalho.

A remissão pelo trabalho vem sendo concedida à razão de três dias de trabalho para cada dia remido de pena, com jornada diária de seis a oito horas.

De acordo com o relator do processo ministro Nilson Naves, as penas devem visar à reeducação do condenado. "A história da humanidade teve, tem e terá compromisso com a reeducação e com a reinserção social do condenado. Se fosse doutro modo, a pena estatal estaria fadada ao insucesso", conclui o ministro.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Artigos relacionados

Leia mais artigos sobre o tema publicados no DN

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos