Pedido de vista adia julgamento de Suzane Richthofen

Pedido de vista adia julgamento de Suzane Richthofen

O julgamento na Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) do habeas-corpus de Suzane Von Richthofen no qual se requer a revogação da sua prisão foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Hamilton Carvalhido, após o voto do relator, ministro Nilson Naves, favorável à concessão da liberdade provisória a Suzane. A retomada do julgamento ainda não tem data e somente acontecerá quando o ministro Carvalhido concluir a análise do habeas-corpus.

Atualmente, Suzane, por decisão de Nilson Naves ao analisar liminarmente o habeas-corpus, encontra-se em prisão domiciliar enquanto aguarda o julgamento na 1ª Vara do Júri da Capital, em São Paulo, previsto para ocorrer em 17 de julho próximo. Ela será julgada sob a acusação de assassinato dos pais, Marísia e Manfred Von Richtofen, ocorrido em 2002, na residência da família.

Posição do relator

Ao proferir o seu voto, o ministro Nilson Naves relacionou as quatro razões que fundamentaram a sua decisão: desnecessidade da prisão (repetida), garantia da autoridade de decisão anterior do STJ, excesso de tempo e falta de efetiva fundamentação.

O relator afirma que a prisão não deveria ter sido repetida, pois não era lícito à autoridade judiciária de primeiro grau decretá-la novamente. "Depois do pronunciamento do Superior Tribunal, se se repete, sem ressalva, prisão idêntica a outra, está-se pondo em xeque (risco, perigo) a autoridade da decisão revogatória da prisão precedente."

Nilson Naves atesta que a prisão de Suzane ocorrida em 10 de abril deste ano, além de repetida, agravou ainda mais o excesso de tempo, pois se considera ilegal a coação quando alguém se encontra preso por mais tempo do que determina a lei (Código de Processo Penal, artigo 648).

Nos argumentos apresentados, o ministro destaca que a prisão de Suzane não era necessária, tendo em vista que não há nos atos judiciais apresentados a indicação de real elemento que demonstre que a acusada ponha em risco a ordem pública ou a ordem econômica ou a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. "Tanto que, repetida a prisão, Suzane se apresentou ao Distrito Policial", assinala.

Para o ministro, o decreto de prisão preventiva atual, assim como o anterior, de 19 de novembro de 2002, carece de efetiva fundamentação. "presume-se que toda pessoa é inocente, isto é, não será considerada culpada até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".

Para concluir o julgamento do habeas-corpus de Suzane, faltam os votos do ministro Hamilton Carvalhido, autor do pedido de vista, e de Paulo Medina, ambos da Sexta Turma.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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