Efeitos das normas coletivas limitam-se ao prazo de sua vigência
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho admitiu, por unanimidade, a possibilidade de substituição da garantia de emprego, prevista em acordos coletivos, por nova cláusula coletiva. A substituição foi admitida pela Turma ao conceder recurso de revista à Rede Ferroviária Federal, conforme voto da ministra Maria Cristina Peduzzi (relatora). A decisão cancelou a reintegração de um demitido que havia preenchido os requisitos para a estabilidade previstos nas normas coletivas anteriores.
“As cláusulas coletivas somente produzem efeitos durante o seu prazo de vigência”, observou a relatora do recurso. “Assim, caso os direitos anteriormente assegurados sejam substituídos ou suprimidos pela nova negociação, deve prevalecer a vontade das partes, expressa no contrato coletivo vigente”, acrescentou Cristina Peduzzi, ao ressaltar o entendimento da Seção Especializada em Dissídios Individuais – 1 do TST (SDI-1) sobre o tema.
O posicionamento do TST reformula decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que havia determinado a reintegração de um ferroviário aos quadros da Fepasa, empresa incorporada pela Rede Ferroviária Federal. O retorno do trabalhador teve como base cláusulas normativas que previam a garantia de emprego e os requisitos para a aquisição desse direito.
“Fica convencionado pelas partes que os empregados da Fepasa que contem ou venham a contar com quatro ou mais anos de serviço a ela prestados, computados estes nos termos da lei, gozarão de uma garantia de emprego, em caráter permanente, pelo que não poderão sofrer despedida arbitrária”, estabelecia a cláusula.
A interpretação da regra pelo TRT-SP apontou para a inviabilidade da norma coletiva posterior, que suprimiu a estabilidade e, em troca, estipulou uma indenização para os demitidos. “É incontestável que o autor preenchia os requisitos para a aquisição do direito à estabilidade”, afirmou o órgão regional.
Esse posicionamento, contudo, foi considerado equivocado pela relatora. Segundo Cristina Peduzzi, o TRT contrariou o dispositivo da Constituição Federal que prevê o reconhecimento da validade dos acordos e convenções coletivas (artigo 7º, inciso XXVI). A decisão também foi contrária à Súmula nº 277 do TST, onde é dito que as condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa não integram os contratos de forma definitiva.
Cristina Peduzzi esclareceu, na conclusão de seu voto, que “os direitos estipulados em normas com vigência limitada no tempo não se incorporam ao patrimônio jurídico dos trabalhadores, podendo ser substituídos ou suprimidos por novas cláusulas coletivas, se esse for o resultado da negociação entre empregados e empregadores”.