Prescrição é interrompida quando juiz ordena citação da ré

Prescrição é interrompida quando juiz ordena citação da ré

O despacho do juiz que determina a citação na ação cautelar preparatória tem o poder de interromper o prazo prescricional referente à pretensão principal a ser futuramente exercida. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o recurso de Clóvis Silveira para declarar que não se operou a preclusão da sua pretensão principal e determinar que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) prossiga no exame da apelação, como entender de direito.

No caso, Silveira ajuizou uma ação cautelar de exibição de documentos contra a Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT). Pediu que fossem exibidos "todos os contratos de participação financeira (...) e demais registros da contratação e subscrição das ações", para verificar "a possibilidade de ingressar em juízo buscando a diferença de ações, a indenização pela traição da boa-fé objetiva no cumprimento do mandato ou indenização pelos danos causados pela negligência de seu mandatário".

Na contestação, a BrasilTelecom S/A, incorporadora da CRT, apresentou os documentos requeridos. O pedido foi julgado procedente. Silveira, então, recorreu alegando que a sentença deveria ter presumido verdadeira a relação contratual com a concessionária e pleiteando a majoração dos honorários. A Brasil Telecom alegou prescrição da pretensão do autor.

O TJRS declarou a prescrição e extinguiu o processo entendendo que, de posse dos dados postulados na inicial, duas são as conclusões possíveis: que a subscrição foi corretamente realizada, caso que dispensa o ingresso de ação específica, ou que a subscrição foi deficitária, sendo necessário o ajuizamento de ação própria para a complementação acionária, demanda esta já alcançada pela prescrição trienal prevista no artigo 287, inciso II, da Lei nº 6.404/76.

"A exibição pretendida, portanto, em qualquer das hipóteses, não terá nenhum resultado prático, não se visualizando a necessidade e utilidade da tutela judicial para o presente caso", decidiu.

Inconformado, Silveira recorreu alegando, em síntese, que não era lícito ao Tribunal extinguir a cautelar por reconhecer, antecipadamente, a prescrição de eventual e futura ação principal e que não se aplica o prazo prescricional trienal previsto na Lei das Sociedades Anônimas, porque se trata de pretensão de pessoa contra empresa, o que chama a incidência da regra geral do Código Civil.

Além disso, sustentou, o que se discute é o cumprimento do contrato, razão pela qual se aplicam as regras do direito das obrigações e não corre a prescrição em favor do mandatário contra o mandante, até que sejam prestadas as contas pelos atos praticados.

Ao decidir, o relator, ministro Humberto Gomes de Barros, destacou que, no caso, Silveira não litiga como acionista e sim como contratante, em busca de reparação de ato ilícito (suposto descumprimento do contrato), por isso não seria aplicável ao caso o artigo 287, II, "g", da Lei n. 6.404/78. "O fato de o autor ser acionista da companhia ré não o diferencia de qualquer outro que, tendo firmado com ela um contrato qualquer, não seja acionista. Ser acionista não é, no caso, condição determinante para a persecução do direito reclamado", disse.

Segundo o relator, o ajuizamento da cautelar demonstra que o titular do direito não permaneceu inerte durante o prazo prescricional. Ao contrário, ele cuidou de protegê-lo, ao buscar acesso aos documentos que lhe garantiriam, pelo menos em tese, um resultado satisfatório no processo principal.

"Além disso, o artigo 202, I, do novo Código Civil, que repete com poucas alterações o artigo 172, I, do Código de Bevilácqua, não condiciona a interrupção da prescrição ao despacho do juiz que ordena a citação na ação em que o autor diretamente persegue o direito material. É absolutamente razoável admitir que a citação referida na lei pode ser a do processo cautelar, que não tem outra finalidade senão assegurar o resultado prático (realização do direito material) do processo principal", afirmou o ministro.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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