União não se responsabiliza por acidente aéreo em que houve uso indevido da aeronave

União não se responsabiliza por acidente aéreo em que houve uso indevido da aeronave

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a União não responde pelos danos resultantes de acidente aéreo em razão de uso indevido de aeronave de sua propriedade, mas cedida, gratuitamente, para treinamento de pilotos, a aeroclube privado, que assumiu responsabilidade pelos riscos criados e danos originados pelo uso do bem, conforme disposto no termo de cessão de uso a título gratuito de aeronave. A Turma analisou o pedido e negou provimento ao recurso seguindo o voto do ministro relator, João Otávio de Noronha.

Para o ministro, a responsabilidade civil pelos danos causados deve ser do explorador da aeronave, afastada a solidariedade da União (proprietária) pelos danos decorrentes do acidente aéreo.

Mônica Ribas Teixeira e outras entraram com ação de indenização por danos morais e materiais contra a União e o Aeroclube do Paraná, tendo em vista o falecimento, em acidente aéreo, do marido e pai das autoras. De acordo com a inicial, o referido acidente aconteceu quando o falecido, pilotando naquela data um aeroplano ultraleve de sua propriedade, chocou-se com outra aeronave, cuja proprietária é a União, a qual se achava cedida ao Aeroclube do Paraná, com o fim específico e exclusivo de instrução de vôo e adestramento.

A sentença, de primeiro grau, constata que, segundo o boletim de ocorrência, "o sinistro decorreu de ultrapassagem perigosa que a aeronave efetuou, vindo a chocar-se com a asa do ultraleve, que explodiu acarretando a morte do piloto". A União cedeu gratuitamente essa aeronave, de sua propriedade, ao Aeroclube do Paraná, que tinha se responsabilizado pelos riscos criados e danos originados pelo uso do bem. No termo de responsabilidade e cessão de uso a título gratuito da aeronave, o Aeroclube do Paraná "assume total e completa responsabilidade pelo uso, exploração, dano, colisão, abalroamento, inclusive responsabilidade para com terceiros, bem como tripulantes e pessoas e bens no solo, da aeronave ora recebida em Cessão de Uso a Título Gratuito, para ser utilizada com o fim específico e exclusivo de instrução de vôo de acordo com as normas e determinações do Ministério da Aeronáutica".

No STJ, o ministro João Otávio de Noronha, relator do processo, salientou que, no exame do caso, o piloto não pode ser considerado um agente público, pois, conforme salientou o tribunal de origem, ele "não detém qualquer vínculo com o ente estatal. Vale dizer, o eventual reconhecimento de culpa do piloto da aeronave na ocorrência do evento danoso não perfaz o nexo causal ensejador da responsabilidade civil do Estado". Tampouco pode ser reputado como agente público o Aeroclube do Paraná, uma vez que não se trata de concessionária de serviço público, mas pessoa jurídica de direito privado beneficiada por concessão de uso de bem público.

A Turma concluiu, então, que, no caso, a responsabilidade civil pelos danos causados deve ser do explorador da aeronave, afastada a solidariedade da União (proprietária) pelos danos decorrentes daquele acidente aéreo.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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