Contribuição ao INSS não incide sobre aviso prévio indenizado

Contribuição ao INSS não incide sobre aviso prévio indenizado

A contribuição previdenciária não incide sobre os valores correspondentes ao aviso prévio indenizado. Decisão neste sentido foi tomada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou agravo de instrumento ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A hipótese de recolhimento da contribuição foi afastada, segundo o juiz convocado Guilherme Bastos (relator), diante da natureza estritamente indenizatória da parcela paga ao trabalhador.

O objetivo da autarquia federal era o de obter, no TST, o reconhecimento da incidência da contribuição sobre o valor pago a título de aviso prévio indenizado a um ex-empregado da Satipel Industrial S/A. A cobrança havia sido afastada pela primeira instância trabalhista gaúcha e, posteriormente, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul).

O entendimento regional foi o da inviabilidade do recolhimento sobre a parcela indenizatória. “Registre-se, por oportuno, que não vinga a tese da natureza salarial do aviso prévio indenizado, pois consoante a alínea “f” do inciso V, do parágrafo 9º, do artigo 214 do Decreto 3.048/99 referida parcela não integra o salário de contribuição, portanto não há falar em incidência de contribuição previdenciária”, registrou o TRT gaúcho.

A manifestação foi questionada pelo INSS com base em dispositivos do Código Tributário Nacional ( artigos 116 e 123 do CTN), que limitariam a liberdade das partes para a transação das parcelas do contrato de trabalho. O INSS argumentou, ainda, que a isenção da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado foi afastada pela Lei nº 8.212 de 1991.

No TST, Guilherme Bastos reforçou a inviabilidade da cobrança da contribuição e afastou a alegação do INSS ao registrar que a legislação posterior sobre o tema – Lei nº 9.528 de 1997 – silencia quanto ao fato de o aviso prévio integrar ou não o chamado salário de contribuição.

“Recorde-se que o Decreto nº 3.048/99, o qual regulamenta a lei mencionada, exclui a parcela aviso prévio do salário de contribuição. Sabe-se que o decreto não pode contrariar a lei a qual regulamenta, até em obediência à hierarquia entre as fontes formais de direito, entretanto, repita-se, a lei é silente”, explicou o relator.

Guilherme Bastos concluiu seu voto com menção à natureza da parcela que gerou o recurso do INSS. “Como o aviso prévio indenizado não cuida de retribuição ao trabalho prestado, tampouco de compensação por tempo à disposição do empregador, configurando-se em indenização pelo serviço não prestado, resta evidente a sua natureza não-salarial, pois não há salário sem trabalho efetivamente prestado”, concluiu.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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