Falha em veículo não caracteriza dano moral porque não fere honra ou dignidade

Falha em veículo não caracteriza dano moral porque não fere honra ou dignidade

Um advogado do estado do Amazonas que havia ganhado indenização por dano moral equivalente a quase seis milhões de dólares teve a decisão reformada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu ser impertinente o pagamento. A Terceira Turma considerou que os defeitos de fabricação apresentados pelo carro importado do advogado, bem como um acidente que danificou o veículo na concessionária onde estava sendo consertado, caracterizam "meros dissabores, sem abalo à honra do autor".

O veículo apresentou problemas com três meses de uso. O advogado narrou na ação que o carro teve pane total do motor em via pública, por três vezes e que o engarrafamento provocado por ele teria lhe causado transtorno, além de ter sido sujeitado a "situações vexatórias perante transeuntes que teriam dirigido a ele gozações". Além disso, o veículo, quando estava nas dependências da concessionária designada pela fabrica para os reparos, foi alvo de acidente que o danificou.

O advogado havia ganhado, em primeira instância, o pagamento de indenização por dano moral em valor igual a 50 vezes o preço de aquisição do veículo, um automóvel Mercedes-Benz modelo E-320, adquirido por US$ 115 mil em 1997. Segunda a concessionária, à época do ingresso do recurso especial no STJ, esse valor alcançaria os US$ 5.750.000, ou R$ 12 milhões.

A Justiça estadual lhe garantiu também uma liminar que determinou a entrega de um carro novo ou o equivalente em dinheiro, com impostos, seguro e frete pagos, valor que deveria ser corrigido com juros de 1% ao mês desde a data do ingresso da ação. Da mesma forma, a sentença assegurou ao advogado o ressarcimento dos valores que ele teria desembolsado com o aluguel de outro veículo, baseado em notas fiscais, pelo período em que o advogado ficou privado do uso do seu veículo até a data do pagamento do preço do automóvel, corrigidos igualmente a 1% ao mês.

O Tribunal de Justiça do Amazonas confirmou a sentença, considerando o dano moral bem avaliado em função dos "transtornos e frustrações" causados ao advogado. A responsabilidade da Mercedes-Benz decorreria da haver vendido o veículo com defeito de fabricação. Já a concessionária Sandiesel teria responsabilidade por ter recebido o veículo para avaliar o defeito, sendo que o envolveu em uma batida frontal.

No STJ, os recursos das empresas foram atendidos em parte. Para os ministros da Terceira Turma, em casos como este, não cabe falar em dano moral porque não houve agressão à honra ou à dignidade do proprietário do veículo, "sendo pueril a afirmação de que teria sido humilhado em razão do defeito existente em seu carro de luxo", uma vez já ter recebido numerário suficiente para aquisição de novo veículo, idêntico ao seu. A Terceira Turma ainda reduziu para 0,5% ao mês os juros moratórios até a entrada em vigor do novo Código Civil e, a partir daí, de acordo com o respectivo artigo 406.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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