TST: pedido de demissão exige assistência do sindicato
A ausência de assistência sindical para a homologação de pedido de demissão invalida o ato, conforme previsto na CLT (artigo 477, § 1º). Com base nesse entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho declarou nulo o pedido de demissão formulado por um ex-empregado da Unimed – Cooperativa de Trabalho Médico de Belém, condenando a empresa ao pagamento de verbas rescisórias.
Após se demitir, o empregado ajuizou reclamação trabalhista na 6ª Vara do Trabalho de Belém, buscando que fosse declarada a nulidade de seu pedido, por ter havido coação psicológica por parte da Unimed e pela ausência de homologação pelo sindicato da categoria.
Em seu depoimento na instrução do processo, declarou que, em uma reunião, os funcionários do Centro de Processamento de Dados (CPD), onde trabalhava, “foram taxados de ladrões” e acusados de desvio de verbas. Um dos superiores presentes à reunião teria dito “que iria cortar todas as cabeças porque não admitiriam ladrões na empresa”. Preocupado, o trabalhador pediu demissão.
A Vara do Trabalho julgou o pedido improcedente, por considerar que não houve nenhuma coação por parte da Unimed para a rescisão contratual. O juiz entendeu que as “atitudes abusivas, ofensivas, vexatórias e intimidatórias da UNIMED” alegadas pelo trabalhador não foram provadas, e registrou que “se o reclamante pediu demissão, deve arcar com as conseqüências dos seus atos”.
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Pará e Amapá), ao julgar a ação rescisória, manteve este entendimento, levando o trabalhador a recorrer ao TST. O recurso ordinário em ação rescisória foi relatado pelo ministro Emmanoel Pereira, que deu razão ao trabalhador. “O artigo 477, § 1º, da CLT dispõe que ‘o pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de um ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho’”, registrou em seu voto.
O entendimento do ministro Emmanoel, seguido pela SDI-2, é o de que a interpretação literal do dispositivo da CLT considera a assistência sindical como “pressuposto objetivo da validade do ato, ou seja, não se admite qualquer outra interpretação a esse respeito.” Desta forma, “por se tratar de preceito de ordem pública objetivo, cuja observância é obrigatória, não caberia ao juízo valorar se existiu ou não vício de consentimento capaz de invalidar o pedido de dispensa”, ressaltou o relator. “Se a lei não faz exceção à validação do ato sem assistência do sindicato, não caberia ao julgador fazê-lo.”
Como decorrência do provimento do recurso, a SDI-2 condenou a Unimed ao pagamento das verbas rescisórias, incluindo a multa de 40% sobre o saldo do FGTS, e a retificação da carteira de trabalho para constar a data da demissão como aquela correspondente ao fim do aviso-prévio, entre outras medidas. (ROAR 703/2003-000-08-00.5)