É impossível a penhora de imóvel para garantir pagamento de dívida de antiga proprietária

É impossível a penhora de imóvel para garantir pagamento de dívida de antiga proprietária

Mesmo que a ação judicial seja para cobrar cotas condominiais em atraso vencidas após a ocupação decorrente de promessa de compra e venda, se for ajuizada contra a antiga proprietária, não é pertinente que, na execução, o bem seja penhorado para garantir o pagamento da dívida. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo voto do relator, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, que levou em consideração o fato de a atual proprietária não ter sido apontada como devedora.

No caso, a atual proprietária, Aldona Peleckis, ingressou com embargos de terceiro alegando que o condomínio pretende receber crédito oriundo de atraso de pagamento de cotas condominiais referentes aos meses de outubro de 1997 a setembro de 1998, estando o processo em fase de execução, mais precisamente na fase de avaliação do imóvel que lhe pertence. Esclarece que no pólo passivo está a antiga proprietária e que o condomínio sabe ser ela a atual proprietária.

A sentença julgou o pedido da atual proprietária improcedente. Para o juiz, o contrato para comprar o imóvel foi assinado na mesma época em que os condomínios deixaram de ser pagos, em setembro de 1997. O Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo desproveu a apelação sob a mesma alegação de que, "a partir da celebração do contrato de compromisso de compra e venda, é que as cotas condominiais deixaram de ser pagas".

O ministro Carlos Alberto Meneses Direito, relator do processo, alegou que merece ser considerada a impugnação em torno da possibilidade de ser feita a execução sobre o bem, considerando que a atual proprietária não foi apontada como devedora e que comprovadamente, segundo a decisão do Tribunal de Alçada de São Paulo, houve a operação de compra e venda do bem, embora o débito alegado esteja dentro do período em que Peleckis já estava de posse do bem.

Com isso, o entendimento da Turma foi de que, se a ação é para cobrar cotas condominiais vencidas após a ocupação decorrente de promessa de compra e venda, ajuizada contra antiga proprietária, não é pertinente que, na execução, seja o bem penhorado para garantir o pagamento da dívida.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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