Comprador de flat da Encol obtém indenização por atraso na entrega da obra

Comprador de flat da Encol obtém indenização por atraso na entrega da obra

Comprador de imóvel da Encol S/A – Engenharia, Comércio e Indústria obtém vitória parcial no Superior Tribunal de Justiça (STJ), com direito à indenização por perdas e danos referentes ao atraso na entrega de um flat, cujo valor será apurado em liquidação de sentença por arbitramento. O imóvel foi concluído 750 dias, ou 24 meses e 16 dias, após expirar o prazo pactuado entre a empresa e o comprador.

Em março de 1991, Alexandre de Faria Coelho assinou contrato de promessa de compra e venda de um apartamento no Residencial Metropolitan Flat, situado em Brasília, com entrega prevista para setembro de 1993. Cláusula contratual previa atraso de até 180 dias na entrega da obra, para os casos fortuitos ou de força maior. No ato de entrega das chaves, com 750 dias atraso, a construtora condicionou a entrega à assinatura de um termo que dava plena quitação das obrigações assumidas pelas partes no contrato. Antes de assiná-lo, o comprador fez a notificação extrajudicial da Encol sobre a cláusula referente ao prazo de entrega.

Alexandre Faria Coelho moveu ação contra a Encol, solicitando indenização por perdas e danos e utilizando como parâmetro o valor do aluguel do imóvel referente aos 24 meses em que deixou de usufruir do bem. O pedido foi julgado improcedente nas instâncias ordinárias e subiu para a apreciação do STJ, sob a relatoria do ministro Aldir Passarinho Junior.

Ao analisar o pedido de Alexandre, o ministro ressaltou que acompanharia a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) se o comprador não tivesse promovido a mencionada notificação à construtora, assinado o termo de entrega sem ressalvas e, posteriormente, reclamasse pelo atraso. Mas não foi isso que ocorreu, disse o ministro.

Aldir Passarinho Junior ressaltou que, na medida do possível, o comprador interpelou a ré para resguardar seu direito e que não é absolutamente razoável supor que o faria se não estivesse havendo resistência da empresa até em que colocasse a ressalva no próprio termo de entrega. Para o ministro, é importante ressaltar que o contrato previa uma data específica de entrega sem ressalvas, e foi o termo, assinado na entrega das chaves, que fixou a renúncia a quaisquer reclamações futuras.

O ministro concedeu o pedido em parte no sentido de reconhecer o direito do comprador do flat à indenização pelo atraso na entrega da obra, cujo valor será apurado em liquidação de sentença por arbitramento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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