STJ define se incide ISS sobre operação de leasing

STJ define se incide ISS sobre operação de leasing

Está em discussão na Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se incide Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre a operação de arrendamento mercantil (leasing). A questão começou a ser julgada em um recurso especial cujo relator é o ministro José Delgado, mas foi interrompida pelo pedido de vista do ministro Luiz Fux, o segundo a votar.

Para o ministro José Delgado, há incidência do tributo sobre esse tipo de operação. Explica o relator que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar um recurso extraordinário que discutia a constitucionalidade da cobrança do ISS sobre a locação dos bens moveis, decidiu tão-somente que é inconstitucional a expressão "locação de bens móveis", que consta no item 79 da lista de serviços a que se refere o Decreto-Lei 406.

O entendimento do ministro é o de que essa declaração de inconstitucionalidade não reflete em nada naquilo que dispõe o item 79 da lista anexa do Decreto-lei 406, de 1968. Esse dispositivo legal estabelece normas gerais de direito financeiro, aplicáveis aos impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre serviços de qualquer natureza, e consta expressamente em sua lista de serviços tributáveis a locação de bens móveis, inclusive o arrendamento mercantil.


A discussão judicial

A questão está sendo discutida em um recurso especial interposto pelo município gaúcho de Torres contra decisão do Tribunal de Justiça daquela estado que entendeu pela isenção do imposto no caso do leasing. Para o TJ, a inclusão da lista de serviços de fatos que não configuram prestação de serviço, por afastada a idéia de trabalho, de esforço humano afronta o disposto no artigo 156, inciso III, da Constituição Federal. Assim se dá na locação de bens móveis, como já proclamou o Supremo Tribunal Federal. Assim também e por identidade de razões no arrendamento mercantil. Os desembargadores entenderam que o que importa é se o fato descrito se caracteriza como tal. "A Lista não é critério ou não é o único critério para descrever o fato gerador do ISS, até porque não define o tipo, não conceitua o que seja prestação de serviço". Assim, para o tribunal estadual, não importa se o serviço consta da lista.

A decisão do TJ reformou a conclusão de primeiro grau em uma ação ajuizada pela Fiat Leasing S/A Arrendamento Mercantil contra o município pedindo que fosse suspensa a exigência de crédito tributário decorrente do não-recolhimento do ISS, bem como que fosse impedida a sua inscrição na dívida ativa. O pedido de antecipação de tutela havia sido indeferido, e o juiz julgou improcedentes os pedidos. Para ele, a jurisprudência, integralmente tranqüila do Superior Tribunal de Justiça, quanto aos contratos de 'leasing', prossegue o entendimento cristalino do enunciado da Súmula 138/STJ: O ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis.

No recurso especial, o município defende que o conceito de serviço – para fins de ISS – é eminentemente econômico e que a decisão do STF não tratou do arrendamento mercantil, mas de contrato de locação comum de bem móvel (guindaste). Aponta vários precedentes do STJ que coincidem com esse entendimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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