Aplicável o CDC às relações entre condomínio e concessionária de serviço público

Aplicável o CDC às relações entre condomínio e concessionária de serviço público

Existe relação de consumo entre o condomínio de quem é cobrada indevidamente taxa de esgoto e a concessionária de serviço público. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o recurso do condomínio do edifício "As Terrazzas", no Rio de Janeiro, no qual se discute a possibilidade de o condomínio acionar a empresa pública prestadora de serviços ao fundamento de ter havido ilegalidade da cobrança praticada a título de tarifa de esgoto sanitário.

No caso, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro concluiu pela inexistência de relação de consumo entre o condomínio e a Companhia Estadual de Águas e Esgostos (Cedae). "Entendido que o fato gerador da obrigação tributária no concernente ao tributo em tela é a prestação de serviços, efetivamente prestados ou colocados à disposição do contribuinte, e não havendo a prestação efetiva dos serviços, consoante constatação da prova pericial, inexiste a relação jurídica geradora do tributo", decidiu.

Dessa forma, o Tribunal estadual caracterizou o Cedae como fornecedor ante o fato de que o condomínio realiza sua própria coleta de esgoto que, posteriormente, é encaminhado para o Canal de Marapendi. Diante disso, o TJRJ afastou o pagamento em dobro disposto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.

No STJ, o condomínio alegou violação dos artigos 2º e 42 do Código de Defesa do Consumidor, pois entende ser aplicável a restituição em dobro estabelecida no CDC, uma vez que houve cobrança em duplicidade por serviço não prestado.

Ao decidir, o relator, ministro Castro Meira, destacou que as relações entre condômino e condomínio não são pautadas pelo Código de Defesa do Consumidor, mas na Lei n. 4.591/1964. "Não há de se entender, portanto, ser o condomínio prestador de serviços a serem tutelados pelo CDC, pois a atividade por ele realizada frustra a definição a prestação de serviços em dois pontos: remuneração e fornecimento no mercado de consumo. Dessa forma, resta descaracterizada a relação que seria desenvolvida entre fornecedores, na análise da cobrança de taxa de esgoto pela Cedae, ante a inexistência de prestação de qualquer serviço", assinalou.

Para o ministro, a relação de consumo existente no caso é desenvolvida entre o condomínio consumidor e concessionária pública fornecedora. O condomínio seria o destinatário final do serviço que teria sido prestado pelo Cedae e faturado em seu CGC, considerando-o como um ente unitário.

"A cobrança da taxa tomou como ente uno o condomínio, que seria o eventual consumidor daquele serviço cobrado, o que por si traria sua inclusão como consumidor ainda que se entendesse que o serviço seria fruído por seus condôminos", afirmou o relator.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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