TST afasta juros e correção monetária sobre descontos devolvidos

TST afasta juros e correção monetária sobre descontos devolvidos

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou a um trabalhador baiano a incidência de juros e correção monetária sobre a devolução dos descontos que efetuou em favor de uma cooperativa de empregados durante o tempo em que trabalhou num supermercado adquirido pelo grupo Paes Mendonça S/A. O montante descontado ao logo do contrato de trabalho foi restituído ao empregado no momento da rescisão contratual, somando R$ 224,03.

No recurso ao TST, a defesa do empregado salientou que a devolução “pura e simples” dos valores descontados em época de inflação alta significa apropriação indevida de grande parte da quantia, já que durante o período de vigência do contrato de trabalho (1979 a 1996) houve inclusive alteração de padrões monetários. O relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen, lembrou que, no caso em questão, o empregador sequer estava obrigado a devolver os descontos, o tendo feito por benesse e liberalidade.

O pedido de incidência de juros e atualização monetária sobre os descontos efetuados para a cooperativa vem sendo negado desde a primeira instância. O TRT da Bahia (5ª Região) rejeitou o pedido do trabalhador ressaltando que, embora os descontos tenham sido autorizados espontaneamente por ele, a empresa devolveu os valores no ato de rescisão, conduta a que não estava obrigada. O TRT/BA também concluiu que a busca de correção dos valores era “injusta, haja vista que o reclamante usufruiu, durante todo o vínculo laboral, dos benefícios oferecidos pela cooperativa”.

Os últimos descontos, no valor mensal de R$ 10,00, eram repassados pelo empregador à Copame, Cooperativa de Empregados do Paes Mendonça. Em sua defesa, o supermercado alegou que sua função era de mero repasse dos valores descontados, não auferindo ganhos ou benefícios com tais descontos. A empresa alegou ainda que o estatuto e regulamento da Copame estão arquivados no Banco Central do Brasil, a quem cabe estabelecer as regras de funcionamento e diretrizes de procedimento aos associados.

O ministro Dalazen esclareceu que, no caso julgado, não se discutiu a licitude dos descontos em favor da entidade cooperativa, uma vez que a decisão regional revela que o empregador estava autorizado pelo empregado a efetuar os referidos descontos, sem qualquer vício que possa macular o procedimento adotado. “Fixada a licitude da efetivação dos referidos descontos, indaga saber se, sobre os valores devolvidos pelo empregador, espontaneamente, devem incidir juros e correção monetária. A meu juízo não”, afirmou.

De acordo com o ministro Dalazen, levando-se em conta que a devolução dos descontos constitui “benesse do empregador”, já que não estava obrigado a fazê-lo, concluiu-se que o próprio pedido do principal (devolução dos descontos) não seria acolhido, caso tivesse sido formulado. “Assim, não há sentido em se acolher o acessório (juros e correção), máxime quando comprovada a fruição de benefícios propiciados pela cooperativa em favor da qual o empregado autorizou os descontos”.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista
Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos