FGTS: termo de adesão não é exigido para cobrar expurgos em multa

FGTS: termo de adesão não é exigido para cobrar expurgos em multa

O termo de adesão ao acordo proposto pelo governo federal para o pagamento dos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Verão (janeiro de 1989) e Collor I (abril de 1990) sobre as contas vinculadas do FGTS não pode ser exigido do empregado que busca na Justiça do Trabalho o direito à mesma correção sobre a multa de 40%, cujo pagamento é de responsabilidade do empregador.

A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recurso envolvendo a Companhia de Eletricidade do Rio de Janeiro (CERJ) e uma ex-empregada. A trabalhadora recorreu ao TST contra decisão regional que negou seu direito à correção da multa de 40% do FGTS porque ela não comprovou adesão ao acordo com a Caixa Econômica Federal, previsto na Lei Complementar nº 110/2001.

A lei autorizou a CEF a creditar nas contas vinculadas do FGTS, às expensas do próprio Fundo, o complemento de atualização monetária resultante da aplicação cumulativa dos percentuais de 16,64% e 44,8% sobre os saldos das contas mantidas, respectivamente, no período de 01/12/1988 a 28/02/1989 e durante o mês de abril de 1990. O direito foi assegurado aos trabalhadores que adeririam ao acordo da CEF.

Mas, segundo o ministro Lelio Bentes Corrêa, a adesão por parte do empregado prevista na lei constitui condição exclusiva para recebimento das diferenças dos expurgos inflacionários em procedimento administrativo, não podendo ser exigida do empregado que pleiteia judicialmente o recebimento da diferença sobre a multa de 40% paga pelo empregador na demissão sem justa causa.

“Está devidamente pacificado neste Tribunal Superior que o direito de o empregado postular o recebimento das diferenças da multa rescisória surgiu com a edição da Lei Complementar nº 110/2001, independentemente da comprovação de que os valores relativos aos expurgos tenham sido creditados na conta vinculada, ou mesmo que o empregado tenha feito acordo com a Caixa Econômica Federal”, afirmou o ministro Lelio Bentes em seu voto.

O ministro-relator acrescentou que, como não há amparo legal quanto à exigência de comprovação de adesão ao acordo previsto no artigo 4º da LC nº 110/2001, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (1ª Região) impôs ao trabalhador obrigação não prevista em lei. Para obter as diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários sobre a conta vinculada do FGTS, muitos trabalhadores recorreram à Justiça Federal. Para aderir ao acordo proposto pelo governo federal, esses trabalhadores tiveram de desistir das ações.

Já para obter a mesma correção sobre a multa de 40% do FGTS, devida pelo empregador em caso de demissão sem justa causa, os trabalhadores tiveram que recorrer à Justiça do Trabalho. A responsabilidade do empregador pelo pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários, é item pacífico da jurisprudência do TST e consta de sua Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 341.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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