Deve-se desvincular diminuição da capacidade de trabalho do que o empregado passou a receber após acidente

Deve-se desvincular diminuição da capacidade de trabalho do que o empregado passou a receber após acidente

Ainda que o empregado acidentado, que perdeu 30% de sua capacidade laboral, tenha continuado a trabalhar na mesma empresa, com salário superior ao recebido anteriormente, é obrigatório o pagamento de indenização. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o recurso especial apresentado por Expedito Copeli contra decisão da Justiça gaúcha que afastou da condenação da empresa Gazola S/A Indústria Metalúrgica o ressarcimento pelos danos patrimoniais.

Copeli entrou com ação de indenização contra a empresa objetivando ser ressarcido por danos materiais e morais devido a acidente de trabalho. O empregado, em maio de 1999, sofreu perda total dos dedos indicador, médio e anular quando teve a mão esquerda atingida pela máquina em que trabalhava habitualmente. Faltava, segundo afirma, a chaveta, peça essencial à segurança do trabalhador.

Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar mensalmente, a título vitalício, 30% de Cr$ 2.640,00, corrigidos, devido à incapacidade para o trabalho, e R$ 4.080,00 por danos morais e estéticos, tudo isso acrescido de correção monetária e juros de mora. No julgamento de embargos de declaração, o juiz determinou que a pensão deveria ser paga considerando-se a data do acidente.

Ambas as partes apelaram. O Tribunal de Justiça gaúcho aumentou o valor da indenização por danos morais e estético de R$ 4.080,00 para R$ 12 mil, mas afastou a condenação da empresa em danos patrimoniais. O entendimento dos desembargadores foi que, como após o acidente Copeli manteve o vínculo empregatício, não houve dano patrimonial, tendo o empregado até mesmo recebido aumento salarial.

A decisão levou o empregado a recorrer ao STJ, alegando que, conforme comprovado em laudo pericial e admitido pelo acórdão, as lesões causadas pelo acidente são graves e irreversíveis, não sendo possível negar a diminuição da capacidade para o trabalho.

Para a defesa de Copeli, além de o retorno ao trabalho ser irrelevante, não se presta ao afastamento da indenização pelos danos materiais, uma vez que o "profissional debilitado fisicamente empreenderá, para obtenção dos mesmos resultados, uma carga de esforço, físico e mental, infinitamente superior àquela utilizada pelo trabalhador que goza de perfeitas condições físicas".

Com esses argumentos, pediu pensão mensal e vitalícia de 30% sobre o salário que recebia à época do acidente, com termo inicial na data do acidente ou a partir do rompimento do contrato de trabalho mantido com a empresa.

Decisão do STJ

Ao apreciar o recurso, o relator, ministro Raphael de Barros Monteiro, discordou do entendimento do Tribunal estadual de que, pelo fato de ter retornado ao trabalho na mesma empresa em que sofre o acidente, com remuneração maior, não haveria o prejuízo. Para o relator, na verdade, o empregado sofreu evidente depreciação de sua aptidão laborativa, em nada importando o retorno posterior à sua atividade profissional de prenseiro.

"O que deve se ter na mira, nesse particular, é a diminuição da potencialidade produtiva, pois, cuidando-se de lesões irreversíveis, o seu aproveitamento resultará prejudicado, afetando diretamente a sua colocação no mercado de trabalho e, ainda, um maior esforço físico e mental no exercício de suas tarefas habituais", afirmou o ministro.

Ele destaca, ainda, que a jurisprudência do STJ já se fixou no sentido de que não se pode vincular a diminuição da capacidade de trabalho ao salário que o empregado passou a receber após o acidente. Assim, o relator restabeleceu a sentença que fixou o pagamento de pensão em 30% do que recebia antes do acidente, corrigido monetariamente desde da data do acidente, e descartou a hipótese de devolver o processo ao TJ, para que se decida se há necessidade de a empresa constituir capital para a garantia do pagamento das prestações a vencer. A decisão foi unânime.

O ministro Jorge Scartezzini, no entanto, ressalvou seu posicionamento pessoal. Ele classifica os danos em: 1) material ou patrimonial (que afeta somente o patrimônio do ofendido, ainda que mediante repercussão, passível de avaliação em dinheiro), o qual se subdivide em: a) positivo ou emergente, quando caracterizada, objetivamente, subtração ou diminuição patrimonial; b) negativo ou "lucro cessante", referente à lesão patrimonial geralmente futura, mas altamente provável, aferida razoavelmente com base nos ganhos atuais do lesado; 2) moral ou extrapatrimonial (consistindo na lesão de interesses não materiais, de bens que integram os direitos da personalidade, tais como honra, intimidade, bom nome, integridade física, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, humilhação, vexame, aborrecimento).

O ministro Scartezzini classificou, ainda, os danos estéticos como uma terceira categoria de lesão, ao lado dos danos materiais e morais, passível, dessa forma, de indenização autônoma, ressaltando que, majoritariamente, a doutrina pátria não considera o dano estético indenizável por si próprio, porquanto consistente ora num dano patrimonial, ora num dano moral.

O STJ, contudo – explica o ministro –, admite a indenização cumulada dos danos morais e estéticos oriundos do mesmo fato, se inconfundíveis suas causas e passíveis de apuração separada, o que permitiria concluir, à primeira vista, pela autonomia do dano estético. Todavia, como nem sempre restam plenamente dissociados, em tais julgados, o dano estético e o material, ainda permanece válida a orientação quanto à subsunção do dano estético, se não mais ao dano moral, ao patrimonial.

O entendimento do ministro descartou a legitimidade da indenização em caso de a perda anatômica implicar inabilitação ao exercício de ofício ou profissão habitual ou em redução do valor de tal trabalho, desde que tivessem tais conseqüências, como autênticos danos materiais emergentes, sido efetivamente comprovadas. No caso em discussão, ao contrário, concluiu pela inadmissibilidade da indenização de tais danos a título de lucros cessantes, porque da perda dos dedos do operário não se pode deduzir, como efeito inevitável dos acontecimentos, a certeza da perda de trabalho e da redução salarial, as quais, aliás, não se verificaram concretamente.

Em resumo, o ministro entendeu que ou se comprovam efetivamente os danos patrimoniais ou econômicos advindos da ofensa à integridade corporal, e aí cabível a indenização haja vista a configuração de dano material emergente indireto, ou não há que se ressarcir a redução eventual da capacidade laborativa quer, pretensamente, a título de lucros cessantes, quer, na realidade, a título de dano hipotético: a lesão física, em si mesma considerada, constitui dano estético, de alta gravidade, e como tal deve ser reparada.
Para o ministro Jorge Scartezzini, não é injusta a solução encontrada pela turma, desde que, em casos assim, passem a ser devidamente sopesados todos os danos e as correlatas indenizações.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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