Prazo para cobrança de honorários advocatícios é de cinco anos
Um advogado do Estado de São Paulo conseguiu manter, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), decisão da segunda instância que afastou a prescrição da ação de cobrança de honorários que ele move contra o espólio de um cliente falecido. Ao analisar o recurso especial pelo qual a esposa e o filho do cliente pretendiam o reconhecimento do prazo de prescrição de um ano, a Quarta Turma entendeu que o prazo era de cinco anos para a cobrança de honorários advocatícios.
Ocorre prescrição quando termina o prazo para que a pessoa reclame determinado direito à Justiça. A decisão foi conduzida pelo voto do relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior. O relator confirmou que, à época dos fatos, estava vigente o artigo 100 da Lei n. 4.215/63, o qual foi mantido no atual Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), artigo 25 da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994.
Em outubro de 1994, o advogado Luiz Gonzaga Coimbra ingressou com ação de cobrança de honorários advocatícios contra o espólio de Joubran Rizk, em função do seu falecimento e da negativa dos herdeiros em acertarem os valores que ele afirmava serem devidos por serviços prestados, como confecção de minutas contratuais, notificações extrajudiciais, defesas em inquéritos e processos criminais e defesas técnicas em processos cíveis.
Em julho de 1996, a 1ª Vara Cível da Comarca de Campinas (SP) julgou procedente a ação e definiu em R$ 9.200 o valor dos honorários a serem pagos pelo espólio ao advogado, mais atualização monetária desde a sentença. O espólio apelou contra a decisão ao Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, argumentando que deveria ser aplicado o artigo 178, inciso X, do Código Civil brasileiro, pelo qual seria de um ano a prescrição de ação de advogado para pagamento de seus honorários, "contado o prazo do vencimento do contrato, da decisão final do processo ou da revogação do mandato". Por isso, pediu a extinção do processo.
O Tribunal deu razão ao espólio e reconheceu em parte a prescrição, condenando o advogado ao pagamento de dois terços das custas processuais, determinando ainda que cada parte arcaria com os custos de seus advogados. A decisão afirmou que a prescrição de todo o serviço prestado antes do advento do novo Estatuto da OAB regula-se pelo Código Civil, sendo a prescrição, portanto, de um ano.
Sustentando haver erro na decisão, o advogado apresentou contestação ao Tribunal, chamada embargos de declaração, que foram aceitos para modificar o entendimento, aplicando novamente a Lei n. 4.215/63, vigente à época dos fatos. Dessa forma, são devidos honorários pelos serviços prestados da data da citação da ação de cobrança, 25 de novembro de 1994, até cinco anos antes, 24 de novembro de 1989. Prejudicado pela mudança, o espólio recorreu ao STJ, mas acabou não sendo atendido.