Adicional de periculosidade incide apenas sobre salário-base
O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% incidente sobre o salário-base, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. A previsão do art. 193, §1º, da CLT, foi utilizada pela Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho para negar embargos em recurso de revista a um ferroviário paulista, conforme voto da ministra Maria Cristina Peduzzi (relatora). O trabalhador pretendia obter a incidência do adicional de periculosidade também sobre as horas extras.
A SDI-1 manteve determinação anterior da Primeira Turma do TST, favorável à Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), então condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (com sede na cidade de São Paulo). A decisão do TRT assegurava a incidência do adicional por entender que o ferroviário, durante as horas extras, permanecia submetidos às condições de perigo.
O restabelecimento do acórdão regional foi negado pela SDI-1, onde prevaleceu a tese de que o adicional de periculosidade deve incidir sobre o salário-base. A relatora dos embargos frisou que o próprio entendimento do TST sobre a previsão legal do tema está consolidado em sua Súmula nº 191, onde é dito que “o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais”.
A aplicação da regra da CLT e da Súmula nº 191, segundo Cristina Peduzzi, não afasta o reconhecimento de que persistem, durante o trabalho extraordinário, as condições de risco que autorizam o pagamento do adicional de periculosidade.
O reconhecimento dessa realidade, lembrou a relatora, levou o TST a fixar uma outra jurisprudência, contida no item I da Súmula nº 132, que assegura a incidência das horas extras sobre o adicional de periculosidade.
A interpretação combinada da legislação trabalhista e as súmulas do TST apontaram para a inviabilidade do pedido formulado no recurso do trabalhador. “Não é possível inverter, juridicamente, os termos da equação – no sentido de que o adicional de periculosidade incida sobre as horas extras”, sustentou Cristina Peduzzi. Admitir tal hipótese, resultaria na dupla incidência do adicional, o chamado “bis in idem”, e no desrespeito à regra estabelecida no art. 193, §1º, da CLT e na Súmula nº 191. (ERR 575156/1999.2)