Beneficiário da justiça gratuita é isento de multa em agravo

Beneficiário da justiça gratuita é isento de multa em agravo

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho concedeu de ofício o benefício da justiça gratuita a uma ex-empregada da Chocolates Garoto e isentou-a de multa aplicada por um agravo considerado protelatório. Com isso, um recurso da empregada foi apreciado, restabelecendo a decisão do Tribunal Regional do Espírito Santo (17ª Região) que havia reconhecido seu direito à estabilidade provisória decorrente de auxílio-doença e determinado sua reintegração.

A garantia de emprego reconhecida pelo TRT havia sido julgada improcedente pela Quarta Turma. A empregada ingressou com embargos declaratórios, e a Turma converteu os embargos em agravo regimental, negando-lhe provimento. Por entender que o recurso tinha caráter protelatório, aplicou a multa de 5% sobre o valor corrigido da causa, prevista no Código de Processo Civil (art. 557, § 2º). A trabalhadora recorreu então à SDI-1, sustentando que seus embargos não eram inadmissíveis nem infundados, não sendo, portanto, protelatórios.

O relator do processo na SDI-1, ministro Luciano de Castilho, observou que seria necessário discutir se “seria, neste caso, necessário o depósito prévio para viabilizar o conhecimento do recurso”. De acordo com a Instrução Normativa nº 17 do TST, os beneficiários da justiça gratuita estão dispensados do recolhimento antecipado desse tipo de multa. No caso, o benefício não foi expressamente requerido pela trabalhadora.

O ministro Luciano, porém, observou que ela “juntou petição informando ser portadora de LER/DORT, o falecimento de sua genitora, de quem recebia auxílio financeiro; e o recebimento apenas do auxílio doença, no valor de R$ 148,00.” A SDI-1, por maioria de votos, acatou o voto no sentido de conceder o benefício da justiça gratuita ainda que este não tenha sido formulado explicitamente.

Ressaltando que a aplicação da multa se baseia no Código de Processo Civil, o relator lembrou que “em toda invocação que é feita do Processo Civil deve ser considerada a regra do parágrafo único do art. 8º da CLT”, segundo o qual “o direito comum será fonte subsidiária do Direito do Trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.” Em seu voto, o relator reiterou que “não é compatível nem com a letra nem com o espírito do Direito do Trabalho que uma pessoa que esteja ganhando R$ 148,00, como registrado no processo, tenha que depositar o valor de multa para ver apreciado o seu recurso.” Nesse tema, a SDI-1 foi unânime em determinar o afastamento da condenação relativa à multa.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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