Concessão de licença antes de casamento gera indenização

Concessão de licença antes de casamento gera indenização

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação imposta pela justiça gaúcha à Associação dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil (Aplub) por conceder, antes do casamento de um funcionário, a licença assegurada pela CLT aos trabalhadores que se unem em matrimônio.

O digitador se casou no dia 29 de agosto mas não teve nenhum dia de folga para a lua-de-mel. Na ação trabalhista que ajuizou contra a Aplub após sua demissão, cobrou, entre outros direitos, indenização pela chamada licença-gala não concedida. O empregador alegou que a licença havia concedida antecipadamente, entre junho e julho do mesmo ano, e que, por essa razão o período deveria ser compensado.

Relatora do recurso, a juíza convocada Rosa Maria Weber afirmou que a interpretação dada à situação pelo TRT gaúcho (4ª Região) - de que a licença em virtude de casamento é direito do trabalhador e de que o trabalho nesse período deve ser remunerado - está correta e em harmonia com o preceito legal (artigo 473 da CLT).

A justiça gaúcha rejeitou o pedido de compensação dos dias de folga feito pelo empregador face “à imensa desproporção” entre as datas. Para o TRT/RS, o registro de horários juntados aos autos para comprovar que houve dispensa do funcionário no período de 27 de junho a 17 de julho de 1987 somente contribui para inviabilizar a presunção empresarial de que a licença teria relação com o fato futuro (casamento).

O TRT/RS também rejeitou a tese da Aplub de que caberia ao empregado o ônus de comprovar que foi impedido de gozar a licença-gala. De acordo com o tribunal regional, por ser um direito do trabalhador a licença-remunerada, impõe-se a remuneração do trabalho nos dias correspondentes diante da simples constatação do evento (casamento).

O artigo 473 da CLT dispõe que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, em três situações: em caso de falecimento de cônjuge, pai, mãe, filho, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica (por até dois dias consecutivos); em virtude de casamento (por até três dias consecutivos) e em caso de nascimento de filho (um dia).

De acordo com o TRT do Rio Grande do Sul, ao enumerar as hipóteses em que o empregado pode deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, o artigo 473 da CLT não consagrou “mera faculdade”, e sim uma permissão ao empregado para faltar ao trabalho naqueles casos sem risco de sofrer sanções, como desconto salarial ou outras medidas punitivas.

No recurso ao TST, a defesa da Aplub/RS afirmou que a condenação ao pagamento de três dias de licença-gala não concedidos pelo TRT/RS teria afrontado o artigo 473 da CLT, uma vez que a concessão da licença seria “uma faculdade do empregador e não uma obrigação legal a ele imposta”. A tese foi rejeitada pela Quinta Turma, por unanimidade de votos. O recurso da Aplub não foi conhecido neste tema. (RR 641.948/2000.7)

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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