OTN é índice de atualização a ser adotado para demonstrativos financeiros de 1989

OTN é índice de atualização a ser adotado para demonstrativos financeiros de 1989

A Fazenda Nacional obteve provimento no recurso especial em que pretendia revisar ordem do Tribunal Regional Federal da 2a Região (TRF-2) em favor da Biolab Diagnóstico, restaurando o índice de correção monetária para o balanço de 1989 pela Ordem do Tesouro Nacional (OTN) em vez de pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC). A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O TRF-2 havia concedido mandado de segurança para a Biolab, reformando a decisão de primeiro grau que negou a ordem e determinou a dedução monetária do balanço de 1989 com base no IPC de janeiro (42,72%). Para a Fazenda, a decisão, além de divergir da jurisprudência, contrariaria as leis nº 7.730/89 e nº 7.799/89, que prevêem a aplicação da OTN de NCz$ 6,92 para efeito de correção monetária das demonstrações financeiras de pessoas jurídicas no período base de 1989. A Biolab contra-argumentou sustentando o caráter constitucional da questão, o que impediria a análise pelo STJ.

Para o ministro Teori Albino Zavascki, a matéria é infraconstitucional, já que a decisão recorrida fundamentou-se em precedentes do próprio STJ e restringe-se o recurso à alegação de violação do artigo 30 das leis nº 7.799/89 e nº 7.730/89. Quanto ao direito de se realizarem os cálculos de atualização dos saldos existentes em janeiro de 89 com base na OTN no valor de NCz$ 10,51, que refletiria melhor a desvalorização da moeda, medida em 70,28% pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o relator entendeu ser procedente o pedido da Fazenda.

O ministro esclareceu que, antes da implantação do Plano Verão, a correção monetária de balanço para efeito fiscal era disciplinada pelo artigo 19 do Decreto-Lei 2.335/87, que adotava a OTN como parâmetro para medir a inflação. "O valor nominal da OTN era então determinado pela inflação aferida no dia correspondente ao ponto médio do período de mensuração, compreendido entre o dia 16 de um mês e o dia 15 do mês seguinte pela variação do IPC, de forma que o IPC de um mês determinava o valor da OTN do mês seguinte. Ao promover a desindexação da economia, extinguindo a OTN, a Lei 7.730, de 31/01/89, manteve o IPC como indexador residual, nos termos do art. 15, 2o, e 17, e, em seu art. 30, expurgando, todavia, os efeitos inflacionários ocorridos entre a data do último balanço corrigido (dezembro/88) e o início de sua vigência", completou.

Após, a Medida Provisória 57/89, convertida na Lei nº 7.777/89, que substituiu a OTN pelo BTN (Bônus do Tesouro Nacional), com variação mensal vinculada ao IPC. Seguiu-se ainda a Lei nº 7.799/89, que reafirmou as determinações da Lei nº 7.730/89 quanto à correção monetária de balanços para efeitos fiscais, aplicando a OTN de NCz$ 6,92.

A questão, afirma o ministro, é de ordem pública, inexistindo, portanto, direito adquirido a qualquer índice de correção monetária, "razão pela qual o indexador que deve ser adotado pelas pessoas jurídicas é o vigente no momento de encerramento do exercício social. A situação contábil ou financeira é sempre medida por indexador ‘variável’, ainda que seja insuficiente para valorar a real inflação do período, carecendo de base legal a adoção de qualquer outro índice. Assim, ainda que o valor fixado da OTN em NCz$ 6,92 não seja suficiente para expressar a inflação real ocorrida no mês de janeiro de 1989, é legítima a alteração, pelas Leis 7.730/89 e 7.799/89, de indexador de correção monetária em matéria tributária".

O ministro acrescentou que a jurisprudência do STJ reconheceu a possibilidade de o legislador instituir índices de atualização diferenciados para atender a diversidade de situações e de condições reais que caracterizam, em dado momento, a conjuntura financeira do País; afirmou também que não há base legal para pretender-se a utilização de outro índice. O Supremo Tribunal Federal (STF) também entende que não há um conceito de lucro tributável baseado em fato, mas apenas um conceito legal obtido pelo ajuste do resultado do exercício segundo as prescrições taxativas da legislação, e que não há exigência constitucional para que a inflação seja deduzida da apuração de lucro real tributável ou na indexação dos balanços das empresas.

Concluiu o relator explicando estar superada a jurisprudência anterior do STJ que adotava o entendimento de que o fator de correção monetária das demonstrações financeiras utilizada na apuração da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSSL) deveria adotar o índice que melhor refletisse a efetiva inflação verificada no período-base de 1989, substituindo-se a OTN pelo IPC, tendo a Primeira Seção reconhecido a inexistência do direito do contribuinte a índice determinado de correção monetária, devendo prevalecer o especificado em lei, conforme o entendimento firmado pelo STF.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.430 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos