TST: multa por não recolhimento do FGTS reverte ao próprio Fundo

TST: multa por não recolhimento do FGTS reverte ao próprio Fundo

A multa aplicável ao empregador que deixa de recolher as parcelas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS não é revertida ao empregado e sim ao próprio FGTS. O entendimento unânime foi firmado pela Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho ao negar embargos em recurso de revista propostos por um ex-empregado do Banespa S/A Serviços Técnicos e Administrativos. A decisão confirmou manifestação anterior da Quinta Turma do TST.

Segundo o relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen, a penalidade imposta ao empregador, prevista no art. 22 da Lei nº 8.036 de 1990 (que trata do FGTS), possui natureza administrativa. Essa característica, explicou, inviabiliza o repasse do valor da multa para o trabalhador.

O argumento do trabalhador era o de que a penalidade deveria ser revertida em seu favor uma vez que a legislação não menciona especificamente a destinação da multa ao Fundo. Prevaleceu, contudo, o argumento do relator do recurso.

A legislação que rege o FGTS prevê, em seu art. 15, que todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, inclusive o 13º salário.

O art. 22 da Lei nº 8.036/90 penaliza o empregador que não realizar os depósitos dentro do prazo estipulado. O infrator responderá pela atualização monetária do débito e, sobre o valor atualizado dos depósitos, incidirão ainda juros de mora de 1% ao mês e multa de 20%. A lei do FGTS também faz remissão às sanções do Decreto-Lei nº 368 de 1968, que pune empresas que contraem débito salarial, excluindo-as de qualquer benefício de natureza fiscal, tributária, ou financeira, por parte de órgãos da União, dos Estados ou dos Municípios, dentre outras penalidades.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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