Índice do Dieese não pode corrigir salário de servidor celetista

Índice do Dieese não pode corrigir salário de servidor celetista

Os índices de correção salarial apurados pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Sócio-Econômicos (Dieese) não podem ser aplicados na correção dos salários dos servidores públicos vinculados à CLT. O entendimento foi confirmado pela Subseção de Dissídios Individuais –1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho ao conceder embargos em recurso de revista à Prefeitura de Campinas (SP), conforme o voto do ministro Brito Pereira, redator designado para o acórdão.

O posicionamento da SDI-1 altera decisão anterior tomada pela Quarta Turma do TST que havia reconhecido a validade do reajuste dos servidores celetistas conforme os índices definidos pelo Dieese. A adoção dessa tese tinha resultado no indeferimento do recurso de revista formulado pelo município de Campinas, condenado pela Justiça do Trabalho local ao pagamento, a um grupo de servidores, das diferenças decorrentes da não correção dos salários pelo índice do Dieese.

Segundo a Justiça do Trabalho da 15ª Região (sediada em Campinas), o reajuste salarial com base nos índices do Dieese era devido, pois previsto na Lei Orgânica do Município (Lei Municipal nº 6.253/90). A escolha do legislador campineiro recaiu sobre os índices do Dieese por serem mais benéficos que os índices gerais da política salarial do Governo Federal.

A Prefeitura de Campinas alegou, no TST, a inconstitucionalidade do dispositivo da legislação que fixou a regra para a correção dos salários de seus servidores. A norma municipal teria afrontado a proibição de “vinculação para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”, a competência exclusiva da União para legislar sobre Direito do Trabalho e o princípio da moralidade pública.

O primeiro exame do TST sobre o tema rebateu os argumentos da Prefeitura. A Quarta Turma entendeu que a autonomia política e administrativa que a mesma Constituição Federal concede aos municípios atribui-lhe competência para legislar sobre índices de reajustes salariais gerais ou lineares dos seus servidores. A vinculação só estaria vedada para o salário mínimo e a moralidade não teria sido atingida, uma vez que os reajustes estariam restritos aos servidores municipais.

A SDI-1, contudo, decidiu pela inviabilidade da aplicação dos índices do Dieese diante da previsão contida no artigo 22, I, da Constituição. O dispositivo estabelece que compete privativamente à União legislar sobre: direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho. Decisão semelhante foi tomada em relação ao município de São Vicente, cuja Lei Orgânica continha a mesma previsão de reajuste com base nas variações apuradas pelo Dieese.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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