Empresa não pode suprimir vantagens incorporadas ao contrato

Empresa não pode suprimir vantagens incorporadas ao contrato

As vantagens que o empregador assegura aos empregados, mesmo que de forma tácita, incorporaram-se aos contratos de trabalho. A aplicação desse princípio levou a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, conforme voto do ministro Lélio Bentes Corrêa, a deferir recurso de revista a dois trabalhadores gaúchos, que tiveram os contratos de trabalho alterados de forma lesiva pela empregadora, Cabinas Real Ltda, que suprimiu o intervalo intrajornada e o fornecimento de lanche a seus funcionários.

A primeira manifestação sobre o caso ocorreu na 3ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo (RS), que determinou à empresa a retomada da concessão de intervalo intrajornada de dez minutos e o fornecimento, neste mesmo período, de lanche para os trabalhadores. Apesar das vantagens terem sido instituídas pela própria empresa, a primeira instância entendeu que foram incorporadas aos contratos de trabalho, conforme a previsão do art. 468 da CLT.

“Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”, estabelece o dispositivo legal.

A sentença foi alterada, em seguida, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (com jurisdição no Rio Grande do Sul), que isentou a empregadora do fornecimento das vantagens. O entendimento do TRT foi exatamente o oposto da primeira instância. “Não há qualquer obrigatoriedade legal de manutenção do intervalo dentro da jornada de trabalho e menos ainda o fornecimento de alimentação de forma gratuita do empregado”, registrou o acórdão regional.

A decisão sobre o tema sofreu nova alteração na Primeira Turma do TST. Segundo o ministro Lélio Bentes, designado como redator da decisão, a mudança no contrato de trabalho foi prejudicial aos trabalhadores. Constatou-se, ainda, que além da supressão do intervalo e do lanche, o percentual da contribuição do empregado para o custeio do almoço aumentou de 2% para 7,6%, sem que tenha havido reajuste salarial. O desconto original de R$ 9,00 foi majorado para R$ 33,00.

Lélio Bentes confirmou a integração das vantagens aos contratos de trabalho. O ministro do TST frisou que a redação do art. 442 da CLT define o contrato individual de trabalho como o acordo expresso ou tácito que gera a relação de emprego. Com a admissão da forma tácita de acordo, lembrou Lélio Bentes, as vantagens concedidas não expressamente integram-se ao contrato de trabalho.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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