Fim das férias coletivas em Tribunais pode ser levado ao CNJ

Fim das férias coletivas em Tribunais pode ser levado ao CNJ

Após as discussões sobre a concessão do recesso forense do fim de ano, outro tema que merece atenção e que poderá desaguar no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) são as férias coletivas dos magistrados. A Emenda Constitucional 45, de 2005, no artigo 93, inciso 12, determinou a extinção das férias coletivas por entender que a atividade jurisdicional deve ser ininterrupta. Mas o que na letra da lei pode representar o modelo ideal de funcionamento da Justiça, na prática tem causado problemas em alguns Estados. É o caso de Goiás. Se o Tribunal de Justiça do Estado (TJ-GO) concede férias a um juiz, seu substituto naquele período nem sempre tem sua serventia coberta por outro colega, o que provoca paralisação do julgamento de processos.

O problema tem sido mais evidente nas comarcas no interior, onde, muitas vezes, o juiz acumula serventias. Segundo o presidente do TJ-GO, Jamil Pereira de Macedo, o desfalque é preocupante, entre outros motivos pelo déficit de juízes no Estado, que é de 66 magistrados. No último concurso, das 60 vagas oferecidas somente 17 foram preenchidas.

"A iniciativa incluída na Constituição é correta, mas na prática não tem sido boa. Creio que seria interessante rever essa questão, porque a própria Ordem dos Advogados do Brasil tem encontrado problemas, pois os prazos passaram a correr o ano inteiro, não possibilitando o descanso dos advogados. O Conselho Nacional de Justiça poderia analisar o tema. Na tese, a extinção das férias coletivas é lógica, mas na realidade as coisas são diferentes. O que antes era um problema (paralisação das atividades) ocasionado em dois meses do ano, agora passou a ser durante todo o ano. Isso sem contar com os períodos diferenciados das férias dos promotores de Justiça, que nem sempre correspondem aos dos magistrados", reitera Macedo.

Antes da mudança constitucional, os magistrados entravam em férias coletivas nos meses de janeiro e julho. A paralisação das atividades ocorria também no período do recesso forense, quando alguns tribunais suspendiam os prazos e as sessões de julgamento. Mesmo como a extinção das férias coletivas, os magistrados não perdem os dois períodos de férias ao longo do ano. Pela Lei Orgânica da Magistratura (Loman), os juízes têm direito a gozar 60 dias de férias no ano.

OAB

O secretário-geral adjunto do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ercílio Bezerra, considera preocupante a não substituição de um juiz, principalmente nas comarcas do interior. O problema pode ser detectado também em turmas em que há três magistrados, pois nem sempre é possível nomear um juiz para substituir um membro para ocupar a vaga do revisor, relator ou vogal. Sem o quorum mínimo, não é possível realizar julgamentos.

Segundo Bezerra, a OAB criou uma comissão para estudar o tema na tentativa de buscar uma solução para minimizar os eventuais problemas ocasionados por conta das mudanças promovidas pela Emenda Constitucional 45. Outro ponto que será analisado e discutido pelos conselheiros diz respeito ao período de férias dos magistrados, que é de dois meses no ano.

"Isso precisa ser revisto, pois para nós não há justificativa para que os magistrados gozem de dois períodos de férias, enquanto a maioria dos brasileiros sequer consegue tirar um mês inteiro de descanso. Portanto, não há razão plausível para que juízes tenham esse privilégio", ressalta Bezerra.

De acordo com a vice-presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Andréa Pachá, o importante é que a prestação jurisdicional deve ser ininterrupta, conforme estabelece a Constituição Federal. Para solucionar eventuais problemas ocasionados por falta de magistrado para suprir vagas durante o período de férias, cada tribunal deve criar um mecanismo de distribuição das férias.

Andréa citou como exemplo o que é feito no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ). Os magistrados enviam duas alternativas à administração, que fica encarregada de conceder ou não o período solicitado. Segundo afirma, nem sempre é possível deferir a concessão das férias devido à necessidade da manutenção dos trabalhos.

"Nos Estados onde há maior movimentação processual nem sempre é possível tirar os dois períodos. Muitos desembargadores se aposentam com férias acumuladas porque houve a necessidade da prestação dos serviços. O que tem acontecido é que os tribunais ainda estão se adaptando às mudanças provocadas pela emenda constitucional", afirma a juíza.

Segundo o presidente da Associação Nacional da Justiça do Trabalho (Anamatra), José Nilton Pandelot, a esfera trabalhista e a federal não têm problemas como os que vêm acontecendo na Justiça estadual. Os magistrados sempre tiveram os dois períodos, mas estes não eram concedidos coletivamente nos meses de janeiro e julho.

"Sempre houve uma escala para suprir a ausência de um magistrado. Nos Estados, a situação é diferente porque as férias coletivas eram tradicionais. Nesse primeiro momento, os tribunais poderão encontrar dificuldades para adaptar-se às mudanças, mas será preciso estabelecer rotinas de trabalho para conceder as férias dos juízes", observa Pandelot. A reportagem é da jornalista Flávia Arbache e foi publicada na edição de hoje do Jornal do Commercio (RJ).

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (OAB - Conselho Federal) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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