Emenda Constitucional nº 45 define mudanças no TST em 2005

Emenda Constitucional nº 45 define mudanças no TST em 2005

O Tribunal Superior do Trabalho encerra as atividades de 2005 com um balanço de inovações definidas pela Emenda Constitucional nº 45, promulgada há um ano. A instalação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), as adaptações na jurisprudência, a participação institucional no Conselho Nacional de Justiça e a ampliação de atribuições da Justiça do Trabalho foram mudanças, previstas na Emenda da Reforma do Judiciário Constitucional, que marcaram a atuação do TST este ano.

Desde a instalação em agosto, o CSJT realiza reuniões periódicas para examinar assuntos referentes ao funcionamento da Justiça do Trabalho de primeira e segunda instâncias. Cabe a este órgão a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial dos 24 Tribunais Regionais de Trabalho e das Varas de suas jurisdições, atribuição que se estende na expedição de normas gerais de procedimento.

Em junho, o TST, representado por seu presidente, ministro Vantuil Abdala, participou da instalação do Conselho Nacional do Justiça. Criado para exercer o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, este órgão iniciou os trabalhos com a formação de comissões para elaborar levantamentos sobre a infra-estrutura dos tribunais brasileiros e o grau de especialização das Varas, Câmaras e Turmas destes e ainda sobre o funcionamento dos Juizados Especiais das Justiça Estadual e Federal.

A ampliação das atribuições da Justiça do Trabalho também marcou a atuação do TST em 2005. O julgamento de ações de execução das sanções impostas pela fiscalização do Ministério do Trabalho aos empregadores infratores, por exemplo, passou a ser competência da Justiça do Trabalho. Dessa forma, multas aplicadas pelos fiscais aos empregadores que impõem aos trabalhadores condições análogas aos de escravos, se contestadas, devem ser examinadas pela Justiça do Trabalho.

Também em conseqüência da EC nº 45, o Supremo Tribunal Federal declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações com pedido de indenização por dano moral decorrentes de acidente de trabalho, que até antes da promulgação da Emenda estava entre as atribuições da Justiça Estadual.

O presidente da Comissão de Jurisprudência do TST, ministro Luciano de Castilho, afirma que houve também mudança radical na área de dissídio coletivo. Pela EC nº 45, empregados ou empregadores podem propor dissídio coletivo desde que esse seja de comum acordo. A definição do TST em relação a essa mudança ocorreu no dissídio proposto pelos empregados da Casa da Moeda. A instituição não se opôs ao dissídio coletivo no momento adequado, o que implicou na anuência tácita.

O acordo das partes para o ajuizamento do dissídio coletivo, exigido pela Emenda Constitucional, está sendo questionado no STF em ação direta de inconstitucionalidade. Ao Supremo caberá decidir se a condição estabelecida na EC representa ofensa ao princípio constitucional de amplo acesso à Justiça: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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