Transferência por longo período pode ser provisória
O tempo de duração da transferência do trabalhador não representa critério único e absoluto para definir se a remoção tem aspecto definitivo ou provisório. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu como provisória a transferência de um ex-empregado da Klabin que durou mais de quatro anos. O órgão do TST negou recurso de revista à empresa e, com isso, reconheceu o direito do trabalhador à percepção do adicional de transferência, devido quando a mudança do empregado tem caráter provisório.
“Na falta de outras provas, o fato de a transferência perdurar por dilatado espaço de tempo tem sido entendido como forte indicador da definitividade da operação”, julgou a ministra Maria Cristina Peduzzi. “Essa presunção não é, contudo, absoluta, podendo ser afastada por outras provas, que atestem a ausência de ânimo definitivo na mudança de localidade”, acrescentou. A relatora foi acompanhada pelo vice-presidente do TST, ministro Ronaldo Leal, que havia pedido vista do processo.
O empregado foi transferido de São Paulo para a cidade de Goiana, interior de Pernambuco, a fim de exercer a gerência administrativa e financeira da Papel Ondulado do Nordeste S/A – Ponsa, empresa do grupo Klabin S/A. A transferência foi promovida para compensar uma promoção que não ocorreu e se estendeu entre 1º de agosto de 1997 e 30 de setembro de 2001. O trabalhador recebeu, nesse período, incentivo na forma de “salário-habitação”, vinculado à duração da transferência.
As circunstâncias do caso garantiram ao trabalhador o reconhecimento judicial de seu direito ao adicional de transferência e à incorporação do salário-habitação em sua remuneração e sua incidência no cálculo das parcelas rescisórias. As duas instâncias trabalhistas pernambucanas constaram que o retorno do empregado estava acertado com a empregadora e foram favoráveis ao gerente.
No recurso de revista, o ex-empregado alegou o caráter definitivo da transferência. O argumento principal da Klabin foi o de que a prestação de trabalho em localidade diversa da contratação original, por espaço de tempo superior a três anos, confere caráter definitivo à transferência do trabalhador.
A duração da transferência, contudo, não foi considerada pela decisão do TST. A provisoriedade foi confirmada porque a mudança ocorreu para compensar uma promoção que não aconteceu, além de ter sido assegurado o retorno do gerente a São Paulo e o pagamento do salário-habitação. “A real intenção do contratante (Klabin) foi realizar a transferência provisória”, observou o ministro Ronaldo Leal.