TST rejeita desistência da ação em fase recursal

TST rejeita desistência da ação em fase recursal

Depois de julgada uma reclamação trabalhista, as partes não podem efetuar acordo desistindo da ação. Em decisão neste sentido, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (rejeitou) embargos em recurso de revista da Empresa Baiana de Águas e Saneamento (Embasa) e alguns ex-empregados, que pretendiam desistir de uma ação depois de a Vara do Trabalho ter decidido sobre a questão, por meio de sentença – ou seja, com o processo julgado, quando a Embasa já havia interposto recurso de revista e os ex-empregados apresentado sua defesa.

A Quarta Turma do TST já havia indeferido o pedido de desistência, sob o entendimento de que a desistência da ação implica a extinção do processo sem julgamento de mérito. No caso, o mérito havia sido julgado. A Embasa e os ex-empregados recorreram então à SDI-1, alegando que o CPC (art. 267, § 4º) autoriza a desistência da ação após a contestação, desde que haja a anuência da parte contrária – o que teria acontecido no caso.

O relator dos embargos, ministro João Oreste Dalazen, porém, considerou o pedido incabível. “Como se sabe, a desistência da ação inviabiliza a própria análise do mérito da causa, na medida em que gera solução exatamente oposta – a sentença terminativa, que extingue o processo sem exame do mérito”, ressaltou o relator em seu voto. Ainda que haja acordo entre as partes, em seu entendimento a desistência “constitui verdadeira reversão da decisão de mérito já proferida”, o que daria ao autor da reclamação “o poder de dispor sobre a sentença de mérito”, ignorando a decisão judicial “e, em última análise, esvaziando todo o esforço e dispêndio envidado para a solução do conflito”.

O ministro Dalazen observou ainda que, no processo do trabalho, “depois de julgado o dissídio favoravelmente ao empregado, cumpre tomar com naturais reservas a livre manifestação de vontade da parte e o real interesse, em semelhante circunstância”, e questionou: “Por que o faria na perspectiva de ganhar a causa?”

O relator lembrou que o Código de Processo Civil possibilita ao autor, depois de proferida a sentença, desistir não da ação, mas do recurso por ele interposto, de forma unilateral e incondicionada. “Neste caso, a ação já não será mais alvo da desistência, consagrando-se o mérito da causa tal como decidido na decisão imediatamente anterior”.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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