Banco não pode ser responsabilizado por duplicata emitida indevidamente por empresa

Banco não pode ser responsabilizado por duplicata emitida indevidamente por empresa

Banco não pode ser responsabilizado por duplicata emitida indevidamente por empresa, em caso de endosso-mandato. Com esse entendimento a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a impossibilidade de o Banco do Brasil figurar como parte em processo para declarar a nulidade da duplicata.

O particular havia acionado a Chore-Time Brock, e o banco sob a alegação de que o título protestado, no valor de R$ 45 mil, foi emitido sem causa, já que não havia celebrado nenhum contrato de compra e venda com a empresa.

O juiz de Direito julgou procedente o pedido, declarando nulo o título, mas afastando a responsabilização do Banco do Brasil pela emissão e protesto da duplicata. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), em apelação, reconheceu o direito de regresso do endossatário frente à endossante, para declarar a legitimidade passiva do banco e condená-lo solidariamente à Chore-Time ao pagamento de custas e honorários. Daí o recurso da instituição financeira ao STJ.

No recurso especial, sustentou a nulidade do acórdão por não haver suprido omissão apontada em embargos declaratórios e sua ilegitimidade passiva, por ter o protesto se dado em estrito cumprimento do mandato que lhe foi outorgado pela empresa.

Para o ministro Barros Monteiro, no entanto, o TJ-RS não foi omisso, tendo apreciado todas as questões colocadas pelas partes. "A sentença, com apoio nos elementos constantes dos autos, afirmou tratar-se na espécie de endosso-mandato, razão pela qual, tendo o banco agido em nome da mandante, eximiu-o de qualquer responsabilidade: quanto a ele, o pedido inicial foi julgado improcedente", afirmou o ministro.

Já o TJ-RS inverteu o resultado, entendendo ser a instituição, independentemente do tipo de endosso, co-responsável pelo protesto do título sem aferição de sua regularidade. A decisão, diferentemente do alegado pelo banco, não afastou o entendimento da primeira instância de que se trataria, no caso, de endosso-mandato.

Por isso, entende o ministro, a decisão do TJ-RS violou o artigo 1.300 do Código Civil de 1916 ["O mandatário é obrigado a aplicar toda a sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente."] e também divergiu da jurisprudência dominante no STJ.

"De há muito se firmou a orientação no sentido de que ‘o endossatário, tratando-se de endosso-mandato, age em nome do endossante. Não deve figurar, em nome próprio, em ação de sustação de protesto ou de anulação de título’", anotou o relator. "Mais recentemente," seguiu, "esta Turma considerou que, tratando-se de endosso-mandato, somente responde a entidade financeira por perdas e danos ou pelos encargos de sucumbência se comprovada a sua negligencia por ato próprio."

No caso, não se atribuiu negligência do banco a ato próprio, sendo certo, afirma o relator, que por se tratar de endosso-mandato, ele não tinha o dever de averiguar previamente a causa da duplicata. "Não fora sequer advertido acerca de alguma irregularidade", concluiu o ministro Barros Monteiro.

A decisão restabeleceu a sentença no ponto em que julgou improcedente o pedido contra o Banco do Brasil e condenou o autor em metade das custas processuais e honorários advocatícios devidos pela instituição de R$ 4 mil.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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