Autora de notícia não pode ser incluída posteriormente em ação indenizatória contra jornal

Autora de notícia não pode ser incluída posteriormente em ação indenizatória contra jornal

A jornalista responsável pela autoria de notícia considerada ofensiva não pode ser incluída posteriormente no processo dirigido inicialmente apenas à empresa editora do jornal. O entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu-se em razão de uma tentativa da J. Câmara & Irmãos, editora do Jornal de Brasília, de chamar ao processo – por meio de denunciação da lide – a repórter Patrícia de Lourdes Motta de Oliveira.

A matéria "Caso de órfão roubado e Paulo Souto rastreia US$ 2,8 milhões inexplicados. CPI denuncia movimentação financeira de ex-gestores" foi considerada pelo desembargador Asdrúbal Zola Vasquez Cruxen ofensiva à sua honra e dignidade. Por isso, entrou com pedido de indenização por dano moral contra a editora do jornal.

O ministro Barros Monteiro considerou ser a autora do texto co-responsável pela divulgação no Jornal de Brasília da matéria tida como ofensiva, mas não obrigada, por lei ou contrato, a garantir o resultado da disputa, indenizando a vítima na hipótese de derrota. "Quando muito", esclareceu o relator, "a denunciada seria co-responsável pela edição da matéria, mas não garantidora da empresa denunciante. O direito de regresso, autorizador da denunciação da lide requerida com arrimo no artigo 70, III, do Código de Processo Civil [A denunciação da lide é obrigatória (...) III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.] é aquele fundado em garantia própria, que não se confunde com o simples direito genérico de regresso."

Ou seja, a suposta vítima poderia ter acionado judicialmente a repórter responsável, mas não estava obrigada a fazê-lo. "A denunciada autora do escrito é co-responsável pela divulgação da matéria, tida como ofensiva, no órgão de imprensa denominado ‘Jornal de Brasília’. A ré denunciada pretende, em verdade, incluí-la no pólo passivo da demanda, na qualidade de litisconsorte passiva. Entretanto, tal como enfatizou o julgado recorrido, o autor não é obrigado a litigar contra quem não queira. A litisdenunciação, aqui, é efetivamente descabida", acrescentou o relator.

O pedido de denunciação da lide à jornalista foi indeferido pela juíza de primeiro grau, que reconsiderou decisão inicialmente favorável à pretensão. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) também negou, por unanimidade, o recurso da editora contra esse despacho. Daí o recurso especial da ré ao STJ, no qual sustenta ser inadmissível a revogação da primeira decisão deferindo a denunciação da lide, tanto por ser o juiz substituto incompetente para isso quanto por não ter havido recurso contra ela.

Além disso, afirmava que a jornalista, na qualidade de preposta da editora, teria o dever de garantir o resultado da demanda judicial, indenizando o autor da ação, caso considerada procedente. A própria jornalista, ressalta, não teria se oposto à sua integração à lide, tendo, inclusive, assumido a autoria e a responsabilidade pela matéria incriminada.

A decisão do ministro também afastou a preclusão alegada pela J. Câmara, por se tratar de matéria de ordem pública, o que autorizava ao juiz de Direito conhecer de ofício a questão enquanto não exaurida sua jurisdição. Também não apreciou a suposta incompetência do juiz substituto para rever a admissão da denunciação da lide, por não ter sido questionada no recurso ao TJDFT.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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