É possível nova restrição sobre bem já penhorado pela Fazenda Nacional
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso da Fazenda do Estado de São Paulo ao considerar ser possível nova constrição sobre bem já penhorado em outra execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional, desde que preservados os créditos desta.
No caso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ) confirmou sentença que indeferiu pedido de registro de penhora sobre imóvel realizada em execução fiscal movida pela Fazenda do Estado de São Paulo contra a empresa Tratoril Peças Tratores e Implementos Agrícolas Ltda e outros.
O TJ entendeu que o bem penhorado em execução de dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, na forma do artigo 53, parágrafo primeiro, da Lei nº 8.212/91, estaria indisponível, não se sujeitando à nova constrição. A Fazenda estadual, então, recorreu ao STJ.
Ao votar, a relatora, ministra Eliana Calmon, concluiu que a indisponibilidade de que trata a lei diz respeito ao devedor executado, que estará impossibilitado de dispor do bem objeto da constrição, não vislumbrando qualquer impedimento para que recaia nova penhora sobre o mesmo bem, desde que garantido o crédito da Fazenda Nacional.