Advogados ganham indenização por dano moral de emissora de rádio

Advogados ganham indenização por dano moral de emissora de rádio

Mantido valor da indenização por dano moral que dois advogados trabalhistas vão receber em razão de emissora de rádio ter permitido a leitura de carta de ouvinte no ar, com teor que, para eles, ofendia a sua reputação. A decisão da ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve a decisão da Justiça do Mato Grosso do Sul, sem apreciar o mérito do recurso.

Os dois advogados entraram com uma ação contra a emissora pedindo reparação por danos morais sofridos, decorrentes de veiculação em rádio de matéria difamatória que teria atingido os profissionais – advogados trabalhistas – em sua reputação.

Em primeiro grau, o juiz julgou procedente o pedido, condenando a empresa a indenizá-los em cem salários mínimos a título de reparação por danos morais. Decisão mantida pelo tribunal estadual, ao apreciar a apelação de ambas as partes.

O entendimento dos desembargadores foi o de que a emissora de rádio que permite a leitura de carta de ouvinte ofensiva à honra de alguém responde pelo dano moral decorrente da propagação da notícia. "Não é dado ao jornalista, a pretexto de informar, transmitir impunemente matéria ofensiva da honra das pessoas", afirmou a ementa da decisão.

Para o TJ, se a emissora, com a transmissão, ofende a honra de alguém, responde pelos danos morais provocados, considerando razoável o valor arbitrado "quando se mostra adequado para apenar a conduta do lesante e para retribuir a dor experimentada pelo ofendido". Esse entendimento levou os advogados a recorrer ao STJ. Alegam haver decisões no tribunal superior que divergem do valor fixado pela Justiça estadual.

Ao apreciar o recurso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, negou seguimento ao recurso especial. Para ela, os advogados ofendidos teriam apenas transcrito julgados sem confrontar as decisões apresentadas no recurso, nem demonstrar a semelhança entre os fatos dos quais essas decisões tratam. Não cumpriram, dessa forma, as exigências do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do STJ.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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