Litisconsortes com advogados distintos têm prazo em dobro, mesmo que somente um recorra

Litisconsortes com advogados distintos têm prazo em dobro, mesmo que somente um recorra

O prazo em dobro previsto no artigo 191 do Código de Processo Civil é concedido quando os litisconsortes têm advogados distintos, ainda que só um deles recorra. A observação foi feita pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou, no entanto, provimento a agravo regimental proposto pela Liberty Paulista Seguros S/A, tendo a Linces Vistorias e Serviços Ltda. como litisconsorte em processo que discute indenização por causa de acidente.

Após ser negado seguimento a recurso especial, a empresa interpôs agravo de instrumento. O ministro Pádua Ribeiro, relator à época, em análise individual, negou provimento ao recurso. "O acórdão proferido na apelação foi publicado no dia 18 de setembro de 2004, sábado", explica. "O prazo para interposição do recurso especial começou a contar a partir do dia 21, terça-feira, terminando dia 5 de outubro, terça-feira. O recurso, no entanto, só foi protocolado dia 6 daquele mês, quando já havia transcorrido o prazo recursal (CPC, art. 508)", completou.

Inconformada, a empresa protestou, com agravo regimental, alegando que, não obstante o fundamento legal que baseou a decisão monocrática, o relator não se ateve para o fato relevante de que a ação de indenização foi proposta contra as duas empresas, devendo ser aplicado ao caso o artigo 191 do Código de Processo Civil. Diz o documento: "Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhe-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos."

"Tratando-se de ação em que embrionariamente figuram no seu pólo passivo duas demandadas, quais sejam, Liberty Paulista Seguros S/A e Linces Vistorias e Serviços Limitada, com advogados distintos, data maxima venia, deverá, em todas as fases processuais e instâncias, ser observada a contagem de prazo em dobro, consoante regra inserta no artigo 191, do Código de Processo Civil", considerou o relator do agravo regimental, ministro Ari Pargendler. "À vista disso, ressai evidente a tempestividade do recurso especial."

Apesar do reconhecimento da tempestividade do recurso, a Terceira Turma negou provimento ao agravo regimental. "Independentemente da fundamentação adotada na decisão agravada, o recurso de agravo de instrumento não mereceria provimento", explicou o ministro Ari Pargendler, designado novo relator. "Primeiro, diante da ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e aquele indicado como paradigma. Segundo, em razão da ausência de prequestionamento do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil", completou.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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