Mantida decisão que impede capitalização mensal de juros em contratos do SFH

Mantida decisão que impede capitalização mensal de juros em contratos do SFH

Nos contratos habitacionais vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), é impossível a capitalização mensal de juros por falta de expressa autorização legal. A reafirmação foi feita pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar provimento a recurso especial da Caixa Econômica Federal (CEF) contra o mutuário Francisco Rodrigues de Sousa, do Ceará.

Em primeira instância, o juiz determinou a aplicação do IPC (Índice de Preço ao Consumidor) na revisão do cálculo do saldo devedor. Na apelação, o Tribunal Regional Federal (TRF) afirmou que, sendo o IPC superior à Taxa Referencial, para que não houvesse prejuízo ao mutuário e diante da impossibilidade de reformatio in pejus (reforma para pior), deveria ser aplicada, no caso, a Taxa Referencial como indexador contratual. "É ilegal a aplicação de juros sobre juros vencidos e não pagos na época devida, sendo certo que a sua capitalização só se afigura possível quando autorizada por lei específica", considerou o TRF.

No recurso para o STJ, a CEF protestou contra a decisão do TRF, afirmando não se conformar com o afastamento da União do litisconsórcio passivo. Alegou, ainda, ter sido vítima de cerceamento de defesa devido ao fato de o juiz ter indeferido a realização de prova pericial. Segundo sustentou, é impossível o rompimento do ajustado contratualmente, além de ser legal a cobrança de juros capitalizados.

Segundo a CEF, a decisão ofendeu o artigo 7º, inciso III, do Decreto-Lei nº 2.291/86, os artigos 47, caput e parágrafo único, 332 e 420 do Código de Processo Civil, o artigo 6º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil, o art. 586 do Código Civil de 2002 e o art. 4º do Decreto 22.626/33.

O recurso não foi conhecido. "De início, ressente-se o recurso especial do devido prequestionamento no que tange às matérias relativas aos artigos 6º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil e 586 do Código Civil de 2002 tidos como violados, efetivamente não debatidas pelo Tribunal a quo sob o enfoque dado pela recorrente, o que faz incidir a censura das súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal", afirmou, inicialmente o ministro Fernando Gonçalves, relator do processo no STJ.

Quanto à legitimidade da União, o relator afirmou que o entendimento adotado pelo tribunal de origem é o mesmo acolhido pelo STJ. "A União não está legitimada passivamente para as causas referentes a reajustes de prestação de financiamentos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação", reiterou. Ainda segundo o ministro, não ficou caracterizado o cerceamento de defesa, pois cabe ao juiz da matéria de fato decidir sobre a necessidade da produção de provas.

Após examinar a questão da capitalização mensal de juros, o relator afirmou que ela é indevida, pois elevaria a taxa anual para além dos 10% permitidos. "Nos contratos de mútuo hipotecário é vedada a capitalização mensal dos juros, somente admitida nos casos previstos em lei, hipótese diversa da dos autos", concluiu o ministro Fernando Gonçalves.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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