TST confirma conversão de reintegração em indenização
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida decisão regional que determinou, durante o processo de execução, a conversão de uma ordem de reintegração ao emprego em pagamento de indenização ao trabalhador. A medida foi considerada adequada pelo TST diante da extinção da Companhia de Navegação da Amazônia (CNA), fato que impossibilitou o retorno do trabalhador aos quadros dessa empresa.
O empregado da Companhia de Navegação da Amazônia foi indevidamente dispensado durante o período de estabilidade provisória, decorrente de acidente do trabalho. Diante desse fato, a Justiça do Trabalho paraense determinou à empregadora a reintegração do trabalhador. A fase de execução da condenação coincidiu, contudo, com o fechamento da empresa no Pará e com o término do período de estabilidade, fatos que levaram à conversão do retorno ao emprego em pagamento de indenização ao trabalhador.
“Exaurido o período de estabilidade provisória decorrente do acidente de trabalho, deve ser convertida a reintegração no emprego em indenização, tendo em vista a impossibilidade do cumprimento da condenação diante do fim da garantia de emprego acidentária do trabalhador, além do fechamento completo da empresa nesta capital (Belém), desde julho de 2002”, registrou o TRT.
No recurso ao TST, a defesa da CNA argumentou que a mudança na condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (com jurisdição no Pará e Amapá) violou o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O dispositivo estabelece a impossibilidade de ofensa ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada. No caso concreto, foi alegada a afronta ao que já havia sido estabelecido pela Justiça: a reintegração (coisa julgada).
O exame da matéria, contudo, demonstrou a correção da decisão regional. O relator do agravo, juiz convocado Guilherme Bastos, destacou que o entendimento do TRT tem respaldo na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e na legislação trabalhista (CLT). O item II da Súmula nº 396 do TST prevê que “não há nulidade por julgamento ‘extra petita’ da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, de acordo com o artigo 496 da CLT. O dispositivo legal citado, por sua vez, afirma que, quando a reintegração for desaconselhável, o TRT poderá converter essa obrigação em indenização.
O artigo 497 da CLT é ainda mais específico em relação à controvérsia, ao estabelecer que “extinguindo-se a empresa, sem a ocorrência de motivo de força maior, ao empregado estável despedido é garantida a indenização por rescisão de contrato por prazo indeterminado paga em dobro”. A conjugação da jurisprudência com a legislação levou o relator a afirmar que “não prospera a alegação de afronta à coisa julgada, eis que a condenação foi proferida no ano de 2000 e confirmada antes da extinção da empresa reclamada no ano de 2002, quando ainda era possível cogitar-se de reintegração do trabalhador”.