TST anula processo por ausência do nome do advogado
A ausência do nome do advogado da parte na pauta de julgamento levou a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a declarar a nulidade de um processo e determinar seu reexame. A decisão decorreu do deferimento de recurso de revista a uma ex-empregada do Instituto Brasileiro de Contabilidade. Segundo o TST, houve inobservância do artigo 236 do Código de Processo Civil (CPC), dispositivo que prevê a publicação dos atos com os nomes das partes e advogados. Esta regra processual é também aplicável ao processo trabalhista.
Após sofrer derrota na primeira instância trabalhista, quando advogava em causa própria, a ex-empregada ingressou com recurso ordinário junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (com jurisdição no Estado do Rio de Janeiro). Ao mesmo tempo, requereu que todas as publicações e notificações do processo fossem realizadas em nome do advogado que redigiu o recurso.
A solicitação da parte, contudo, não foi atendida pelo TRT fluminense, que não trouxe o nome do advogado na publicação da sua pauta de julgamentos. A omissão, segundo o ministro Barros Levenhagen, relator do recurso no TST, violou o dispositivo da lei processual civil.
“A teor do disposto no parágrafo 1° do artigo 236 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da CLT, para validade da intimação, exige-se que constem da publicação do ato os nomes das partes e de seus advogados, de forma suficiente a permitir a necessária identificação dos autos, sob pena de nulidade”, observou o relator.
A confirmação do “erro de procedimento” levou o ministro Levenhagen a determinar o retorno dos autos para que o Tribunal Regional realize um novo julgamento do recurso ordinário, “fazendo constar na respectiva pauta e intimações posteriores, o nome do advogado da trabalhadora”.