TST multa parte que recorreu com intenção de protelar processo
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou incabível recurso (embargos de declaração) em que a parte deixou de fazer o recolhimento de multa que lhe havia sido aplicada anteriormente. A apresentação de qualquer outro recurso pela parte que foi multada por apresentar agravo evidentemente inadmissível ou infundado é condicionada ao depósito do respectivo valor da multa, disse o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, fundamentado na lei processual que prevê.
Na decisão anterior em que foi multado em R$ 5.240,95, o autor do agravo pretendia que a Turma do TST julgasse recurso de revista na qual pedia adicional de periculosidade durante o período em que trabalhou como piloto de helicóptero, na empresa TAF Linhas Aéreas S.A., de Fortaleza. Foi negado o seguimento do recurso porque a Quarta Turma do TST teria de reexaminar fatos e provas para decidir sobre o pedido de adicional, o que é vedado nessa fase do processo.
O relator afirmou que "a expressão 'condenará', a toda evidência, não reflete uma faculdade para o julgador, e sim uma imposição legal, e cria, ao mesmo tempo, novo pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso". O descumprimento da norma processual, de caráter público, revela o intuito protelatório" da parte que apresentou os embargos declaratórios, do reclamante, disse, ao aplicar mais uma multa ao piloto, de 1% sobre o valor da causa, que se somará à anterior.