Competência judicial alterada por norma legal afeta processos já em curso

Competência judicial alterada por norma legal afeta processos já em curso

Uma ação de indenização por morte em acidente aéreo chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) quase 40 anos depois do fato. Um erro de interpretação acerca da competência para julgar a apelação do processo levou a Terceira Turma a atender pedido da empresa aérea para rescindir acórdão do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR) de 1980 e reconhecer a competência do Tribunal de Justiça de São Paulo para novo julgamento da apelação.

O relator do recurso especial movido pela Vasp, ministro Humberto Gomes de Barros, lamentou o longo período já transcorrido antes de um desfecho para a questão, mas destacou, em seu voto, que uma emenda constitucional (EC 07) de 1977 modificou a competência material da Justiça Federal, tornando-a incompetente para o julgamento de questões sobre navegação cível aérea, restringindo-a às questões criminais, isto é, aos crimes cometidos a bordo de aeronaves.

Com a alteração, o antigo TFR ficou "absolutamente incompetente" para o julgamento da causa que pleiteava a indenização por morte em acidente aéreo, ao contrário do que sustentou o acórdão atacado, que sustentava haver uma "competência residual" do TFR.

A ação de indenização foi ajuizada em 29 de novembro de 1965, pela companheira e pelas filhas do jornalista Ivan Meira, funcionário de uma empresa de publicidade. Ele era passageiro em um avião da Vasp que, três anos antes, caíra no município de Paraibuna (SP) depois de colidir com uma aeronave particular.

Em 28 de fevereiro de 1969 veio a sentença, arbitrando indenização aos familiares do passageiro. Ao apreciar a apelação da empresa, que contestava o resultado do julgamento, o TJ/SP, em razão de incompetência material, enviou o processo para o TFR em 13 de novembro de 1969.

A decisão destacou que a Justiça estadual só teve competência residual para tratar da questão em primeira instância porque a Justiça Federal de primeira instância ainda não estava instalada na data do ajuizamento da ação.

Em 21 de maio de 1980, o TFR julgou as apelações contra a sentença de primeira instância. Ocorre que a EC 07 já estava em vigor. Com o trânsito em julgado, a Vasp ajuizou ação rescisória para anular o acórdão do TFR. A ação rescisória é cabível quando a decisão foi tomada com base em ilegalidade ou vício e tem por finalidade desconstituí-la e substituí-la por outra.

O processo foi, então, recebido e julgado no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que reconheceu a legitimidade do TFR para julgar o processo em questão e rejeitou a alegação dew vício de incompetência. O TRF entendeu que as alterações na competência da Justiça Federal em direito de navegação aérea não se aplicavam aos processos com sentença de mérito prolatada.

Inconformada, a Vasp ingressou com recurso especial no STJ. Argumentou que, alterada a competência absoluta, o processo deveria ter sido encaminhado ao novo órgão julgador. Para a empresa, "a modificação legislativa de competência afeta o processo em curso, de sua edição em diante, esteja ele onde estiver e na fase em que se encontrar".

O relator do recurso deu razão à Vasp. O ministro Gomes de Barros destacou que, nos casos de competência absoluta, a modificação legislativa da competência tem incidência imediata, salvo quando a lei ressalvar. Esse entendimento foi seguido por todos os membros da Terceira Turma.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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