Mantida decisão que considerou legal empréstimo da CEF à Globopar
Foi mantido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que considerou improcedente a ação popular movida pelo deputado estadual fluminense Paulo Ramos (PDT). Ele contestava empréstimo feito pela Caixa Econômica Federal (CEF) à Globo Comunicações e Participações (Globopar), em 1991. A Primeira Turma do STJ negou provimento ao recurso especial movido pelo parlamentar, que pleiteava a nulidade do contrato por ilegalidade, imoralidade e lesividade.
A ação popular movida por Paulo Ramos, que à época exercia mandato de deputado federal, obteve sucesso na primeira instância da Justiça do Rio de Janeiro. Tratou-se da modalidade de empréstimo SDE (sem destinação específica) no valor de 5.500.000 UPFs (unidade padrão de financiamento). Segundo o advogado do parlamentar, a soma chegaria a US$ 37 milhões.
Alegou o deputado que o empréstimo foi liberado em cinco dias, mesmo com pareceres contrário do Banco Central. Pretendia que fosse reposta à instituição a quantia tomada em empréstimo, acrescidas as perdas e danos. Sustentou que a CEF não dispunha, em seus cofres, da quantia repassada à Globopar e que teve de buscar no mercado os valores, segundo o deputado, a um percentual de juros maior do que o que foi imposto à empresa devedora.
No TRF, os juízes entenderam que não existia qualquer violação do princípio de moralidade administrativa. No acórdão, destacaram que a decisão de abrir linhas de crédito cabe à CEF e que a rapidez no exame de viabilidade do pedido de empréstimo deveria ser regra, não configurando privilégio.
O acórdão ainda destacou que o parecer do Banco Central ingressou no processo com o propósito de esclarecer as condições do contrato, tratando-se de perícia "tomada ao largo das regras processuais (...), não tendo relevância". A própria CEF teria discordado de que houvera prejuízo. Concluíram os juízes afirmando que o investimento privado também satisfaz o interesse público na medida em que é um fator de geração de empregos.
O deputado Paulo Ramos recorreu, então, ao STJ. Ele argumentou que o Banco Central é competente para a fiscalização das instituições financeiras. Também defendeu que o TRF deveria ter ordenado a produção de provas que entendesse necessárias e que "o contrato de empréstimo infringiu diversas normas referentes a limites e garantias a serem observadas nessa espécie de operação". Argumentou ainda ter havido omissões e contradições no acórdão que não foram sanadas, já que os embargos de declaração (medida processual para sanar aspectos da decisão) apresentados não foram acolhidos.
Já a Globopar e a CEF, nas contra-razões, invocaram a Súmula 7 do STJ, protestando que, para a análise do recurso especial, teria de haver reexame de provas, o que é vedado. O contrato firmado entre a CEF e a Globopar era de dez anos, mas foi liquidado em 48 meses segundo o advogado da empresa. Ele afirmou também que a CEF teria lucrado só em taxa de serviço 4% com a liquidação nesse prazo.
Para o relator do recurso, ministro Teori Zavascki, não houve omissão do acórdão atacado e tampouco há ofensa a alguma questão federal. O ministro destacou que as normas legais que o deputado alegou violadas não foram prequestionadas em instância ordinária, o que inviabiliza o recurso especial.
O ministro Teori ressaltou que, no recurso interposto pelo deputado, não ficou demonstrada a forma pela qual o acórdão recorrido teria violado os artigos 131 e 332 do Código de Processo Civil (CPC). Disse ainda o ministro que, se o acórdão adotou fundamentação suficiente, mesmo não tendo examinado cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, a decisão não viola o artigo 535 do CPC. Ele foi acompanhado por unanimidade pelos demais ministros da Primeira Turma.