Desistência de recurso protocolizada antes de julgamento não pode ser ignorada

Desistência de recurso protocolizada antes de julgamento não pode ser ignorada

A desistência de recurso, se protocolizada antes de seu julgamento, independe da juntada do pedido aos autos para ter eficácia. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao prover recurso dos autores de uma ação de reparação de danos movida contra a Procter & Gamble do Brasil.

Os autores protocolaram o pedido de desistência e tiveram a juntada da peça determinada pela relatora no mesmo dia em que levou o agravo a julgamento pela Câmara, a qual o julgou sem apreciar o mérito do pedido de desistência. Contra essa atitude, apresentaram embargos de declaração, que foram rejeitados por não ser a decisão omissa, obscura, contraditória ou nula.

"No momento do julgamento, apesar de a referida petição já estar despachada, pela relatora, não havia notícia, nos autos, da desistência do recurso a ensejar eventual apreciação e homologação, naquela sessão", afirma o acórdão recorrido. "Eles deveriam, por medida de economia processual e respeito ao julgador, principalmente, devido ao elevado número de recursos de agravo de instrumento em andamento, ter comunicado o fato à relatora e lhe poupado de esforço desnecessário e inútil."

Daí o recurso ao STJ sustentando a nulidade do acórdão do TJ-SP por não haver suprido a omissão levantada. Alegaram, também, que a desistência do agravo de instrumento foi protocolizada antes do julgamento, razão por que teria eficácia imediata, independente de homologação.

Para o relator, o ministro Barros Monteiro, o entendimento do STJ, com antecedentes datando desde 1992, é no sentido de que a parte não pode sofrer as conseqüências de deficiências a que não deu causa. Como no caso, em que a petição de desistência do agravo de instrumento foi feita antes do julgamento do recurso, mas a juntada só foi feita, por falha da secretaria, após a decisão. Por esses motivos, a Quarta Turma, à unanimidade, deu provimento ao recurso.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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